TÍTULO XI DA EXECUÇÃO DA SENTENÇA

TÍTULO XI DA EXECUÇÃO DA SENTENÇA

Cân. 1650

§ 1. A sentença que passou em julgado pode ser executada, salva a prescrição do cân. 1647.

§ 2. O juiz que proferiu a sentença e, se foi interposta apelação, também o juiz de apelação, podem ordenar,e x officio ou a requerimento da parte, a execução provisória de uma sentença que ainda não passou em julgado, dando, se for o caso, proporcionadas cauções, se se tratar de providências ou prestações referentes ao necessário sustento, ou se urgir alguma outra justa causa.

§ 3. Se for impugnada a sentença mencionada no § 2, o juiz que deve conhecer da impugnação, se constatar que esta provavelmente e fundamentada e que pode originar-se prejuízo irreparável com a execução, pode suspender a própria execução ou sujeitá-la a caução.

Cân. 1651

Não pode haver execução antes do decreto executório do juiz, com o qual se declare que a sentença deve ser executada; esse decreto, de acordo com a diversa natureza das causas, seja incluído no próprio texto da sentença ou publicado separadamente.

Cân. 1652

Se a execução da sentença exigir uma prévia prestação de contas, há uma questão incidente que deve ser decidida pelo próprio juiz que proferiu a sentença a ser executada.

Cân. 1653

§ 1. Salvo determinação contrária da lei particular, deve executar a sentença, por si ou por outro, o Bispo da diocese em que foi proferida a sentença de primeiro grau.

§ 2. Se ele recusar ou deixar de fazê-lo, a requerimento da parte interessada ou também ex officio, a execução cabe a autoridade a quem está sujeito o tribunal de apelação, de acordo com o cân. 1439, § 3.

§ 3. Entre religiosos, a execução cabe ao Superior que proferiu a sentença ou delegou o juiz.

Cân. 1654

§ 1. A não ser que alguma coisa tenha sido deixada a seu arbítrio no próprio texto da sentença, o executor deve executar a sentença de acordo com o sentido óbvio das palavras.

§ 2. É lícito a ele julgar das exceções sobre o modo e o valor da execução, mas não sobre o mérito da causa; contudo, se por outra fonte estiver convencido de que a sentença é nula ou manifestamente injusta, de acordo com os cânn. 1620, 1622, 1645, abstenha-se de executá-la e remeta a questão ao tribunal que proferiu a sentença, informando as partes.

Cân. 1655

§ 1. No que se refere a ações reais, sempre que alguma coisa foi adjudicada ao autor, ela deve ser entregue a ele, logo que existe coisa julgada.

§ 2. No que se refere a ações pessoais, tendo sido o réu condenado à prestação de alguma coisa móvel, ou a pagar em dinheiro, ou a dar ou fazer outra coisa, o juiz, no próprio texto da sentença, ou o executor, a seu arbítrio e prudência, determine um prazo para o cumprimento da obrigação; esse prazo, porém, não seja inferior a quinze dias, nem superior a seis meses.