TÍTULO X DAS DESPESAS JUDICIAIS E DO GRATUITO PATROCÍNIO
Cân. 1649
§ 1. O Bispo, a quem cabe supervisionar o tribunal, estabeleça normas:
1°- sobre a condenação das partes ao pagamento ou a compensação das despesas judiciais;
2°- sobre os honorários dos procuradores, advogados, peritos e intérpretes, bem como sobre a indenização das testemunhas;
3°- sobre a concessão do gratuito patrocínio ou da redução das despesas;
4°- sobre reparação dos danos, não só por quem perdeu em juízo, como também por quem litigou temerariamente;
5°- sobre o depósito de dinheiro ou prestação de caução, referentes ao pagamento das despesas e à reparação dos danos.
§ 2. Contra a decisão referente as despesas dos honorários e da reparação dos danos, não se admite apelação distinta, mas, dentro do prazo de quinze dias, a parte pode recorrer ao juiz, que poderá corrigir o cálculo.