TÍTULO X DAS DESPESAS JUDICIAIS E DO GRATUITO PATROCÍNIO

Cân. 1649

§ 1. O Bispo, a quem cabe supervisionar o tribunal, estabeleça normas:

1°- sobre a condenação das partes ao pagamento ou a compensação das despesas judiciais;

2°- sobre os honorários dos procuradores, advogados, peritos e intérpretes, bem como sobre a indenização das testemunhas;

3°- sobre a concessão do gratuito patrocínio ou da redução das despesas;

4°- sobre reparação dos danos, não só por quem perdeu em juízo, como também por quem litigou temerariamente;

5°- sobre o depósito de dinheiro ou prestação de caução, referentes ao pagamento das despesas e à reparação dos danos.

§ 2. Contra a decisão referente as despesas dos honorários e da reparação dos danos, não se admite apelação distinta, mas, dentro do prazo de quinze dias, a parte pode recorrer ao juiz, que poderá corrigir o cálculo.