TÍTULO X DA PRESCRIÇÃO

Cân. 197

A prescrição, enquanto modo de adquirir ou perder um direito subjetivo ou modo de se livrar de obrigações, a Igreja a recebe como se encontra na legislação civil da respectiva nação, salvas as exceções estabelecidas nos cânones deste Código.

Cân. 198

Nenhuma prescrição tem valor, se não se apóia na boa fé não só no início, mas por todo o decurso de tempo requerido para a prescrição, salva a prescrição do cân. 1362.

Cân. 199

Não são passíveis de prescrição:

1°- direitos e obrigações decorrentes de lei natural ou positiva;

2°- direitos que só se podem obter por privilégio apostólico;

3°- direitos e obrigações referentes diretamente à vida espiritual dos fiéis;

4°- limites certos e incontestes de circunscrições eclesiásticas;

5°- espórtulas e ônus de missas;

6°- a provisão de um ofício eclesiástico que, de acordo com o direito, requer exercício de ordem sacra;

7°- o direito de visita e a obrigação de obediência, de modo tal que os fiéis não possam ser visitados por nenhuma autoridade eclesiástica e já não dependam de nenhuma autoridade.