TÍTULO VII DOS ATOS JURÍDICOS

TÍTULO VII DOS ATOS JURÍDICOS

Cân. 124

§ 1. Para a validade de um ato jurídico requer-se que seja realizado por pessoa hábil, e que nele haja tudo o que constitui essencialmente o próprio ato, bem como as formalidades e requisitos impostos pelo direito para a validade do ato.

§ 2. Um ato jurídico, realizado de modo devido no que se refere aos seus elementos externos, presume-se válido.

Cân. 125

§ 1. O ato praticado por violência infligida externamente à pessoa, e à qual esta de modo nenhum pode resistir, considera-se nulo.

§ 2. O ato praticado por medo grave incutido injustamente, ou por dolo, é válido, salvo determinação contrária do direito; mas pode ser rescindido por sentença do juiz, a requerimento da parte lesada ou de seus sucessores nesse direito, ou de ofício.

Cân. 126

O ato praticado por ignorância ou erro, que verse sobre o constitui a sua substância ou que redunde numa condição sine qua non, é nulo; caso contrário, vale, salvo determinação contrária do direito; mas o ato praticado por ignorância ou por erro, pode dar lugar a uma ação rescisória, de acordo com o direito.

Cân. 127

§ 1. Quando é estatuído pelo direito que, para praticar certos atos, o Superior necessita do consentimento ou conselho de algum colégio ou grupo de pessoas, o colégio ou grupo deve ser convocado de acordo com cân. 166, a não ser que haja determinação contrária do direito particular ou próprio, quando se tratar unicamente de pedir conselho. Mas, para que os atos sejam válidos, requer-se que se obtenha o consentimento da maioria absoluta dos que estão presentes, ou se peça o conselho de todos.

§ 2. Quando é estatuído pelo direito que, para praticar certos atos, o Superior necessita do consentimento ou conselho de algumas pessoas tomadas individualmente:

1°- se for exigido consentimento, é inválido o ato do Superior que não pedir o consentimento dessas pessoas ou que agir contra o voto de todas ou de algumas delas;

2°- se for exigido conselho, é inválido o ato do Superior que não ouvir essas pessoas; o Superior, embora não tenha nenhuma obrigação de ater-se ao voto delas, mesmo unânime, todavia, sem uma razão que seja superior, segundo o próprio juízo, não se afaste do voto delas, principalmente se unânime.

§ 3. Todos aqueles cujo consentimento ou conselho é requerido devem manifestar sinceramente a própria opinião e, se a gravidade do negócio o exige, guardar diligentemente o segredo; essa obrigação pode ser urgida pelo Superior.

Cân. 128

Quem quer que prejudique a outros por um ato jurídico ilegítimo ou por qualquer ato doloso ou culposo, é obrigado a reparar o dano causado.