TÍTULO VI DA PUBLICAÇÃO DOS AUTOS, DA CONCLUSÃO E DA DISCUSSÃO DA CAUSA
Cân. 1598
§ 1. Coletadas as provas , o juiz deve, por decreto, permitir, sob pena de nulidade, às partes e a seus advogados compulsarem, na chancelaria do tribunal, os autos que ainda não lhes forem conhecidos; pode-se também dar, aos advogados que o pedirem, um exemplar dos autos; nas causas, porém referentes ao bem público, o juiz, para evitar gravíssimos perigos, pode decretar que algum ato não seja mostrado a ninguém, cuidando-se, porém, que permaneça intacto o direito de defesa.
§ 2. Para completar as provas, as partes podem propor outras ao juiz; obtidas essas, se o juiz julgar necessário, cabe novamente o decreto mencionado no § 1.
Cân. 1599
§ 1. Terminado tudo o que se refere à obtenção das provas, chega-se à conclusão in causa.
§ 2. Dá-se essa conclusão sempre que as partes declarem nada mais ter para alegar, que tenha expirado o tempo útil fixado pelo juiz para a apresentação de provas, ou que o juiz declare ter a causa como suficientemente instruída.
§ 3. O juiz dê o decreto de conclusão da causa, qualquer que tenha sido o modo pelo qual ela aconteceu.
Cân. 1600
§ 1. Depois da conclusão da causa, o juiz pode ainda chamar as mesmas ou outras testemunhas, ou determinar outras provas, que não tenham sido anteriormente medidas, somente:
1°- em causas em que se trata só do bem privado das partes, se todas as partes concordarem;
2°- nas outras causas, ouvidas as partes e contanto que haja grave razão e seja removido qualquer perigo de fraude ou suborno;
3°- em todas as causas, sempre que seja verossímil que, não sendo admitida nova prova, haveria uma sentença injusta, pelas razões mencionadas no cân. 1645, § 2, n. 1-3.
§ 2. No entanto, o juiz pode mandar ou admitir que se apresente documento que, sem culpa do interessado, não pôde talvez ser apresentado antes.
§ 3. As novas provas sejam publicadas, observando-se o cân. 1598, § 1.
Cân. 1601
Feita a conclusão da causa, o juiz determine um prazo conveniente para apresentação das defesas e alegações.
Cân. 1602
§ 1. As defesas e alegações sejam escritas, a não ser que o juiz julgue suficiente a discussão, nisso consentindo as partes.
§ 2. Se as defesas com os principais documentos forem impressos, requer-se a licença prévia do juiz, salva a obrigação do segredo, se a houver.
§ 3. Quanto à extensão das defesas, ao número de cópias e outras circunstâncias semelhantes, observem-se as disposições do tribunal.
Cân. 1603
§ 1. Feita entre as partes a comunicação recíproca das defesas e alegações, é lícito a ambas as partes apresentar suas réplicas, dentro de curto prazo, prefixado pelo juiz.
§ 2. As partes tenham esse direito uma só vez, salvo pareça ao juiz que, por causa grave, deve ser concedido novamente; nesse caso, porém, a concessão feita a uma das partes considera-se feita também à outra.
§ 3. O promotor de justiça e o defensor do vínculo tem o direito de nova réplica às respostas das partes.
Cân. 1604
§ 1. Proíbem-se, de modo absoluto, informações das partes, dos advogados ou mesmo de outros, dadas ao juiz, que permaneçam fora dos autos da causa.
§ 2. Se a discussão da causa se fizer por escrito, pode o juiz determinar que se faça moderada discussão oral diante do tribunal, para esclarecimento de algumas questões.
Cân. 1605
O notário assista à discussão oral mencionada nos cânn. 1602 § 1 e 1604 § 2, a fim de transcrever logo as discussões e conclusões, se assim o juiz ordenar, ou a parte pedir e o juiz aceitar.
Cân. 1606
Caso as partes tenham deixado de preparar sua defesa em tempo útil ou se entreguem a ciência e consciência do juiz, este se ex actis et probatis tiver clareza sobre a questão, pode pronunciar logo a sentença, mas depois de ter exigido as alegações do promotor de justiça e do defensor do vínculo, se intervierem na causa.