TÍTULO VI DA CESSAÇÃO DAS PENAS

TÍTULO VI DA CESSAÇÃO DAS PENAS

Cân. 1354

§ 1. Além daqueles que são mencionados nos cân. 1355-1356, todos os que podem dispensar da lei penal ou eximir do preceito que comina uma pena podem também remitir a mesma pena.

§ 2. Além disso, a lei ou o preceito que estabelece uma pena pode dar a outros o poder de remiti-la. § 3. Se a Sé Apostólica tiver reservado a si ou a outros a remissão da pena, a reserva deve ser interpretada estritamente.

Cân. 1355

§ 1. Podem remitir uma pena estabelecida por lei, uma vez infligida ou declarada, contanto que não seja reservada à Sé Apostólica:

1° – o Ordinário que promoveu o juízo para infligir ou declarar a pena, ou que mediante decreto a infligiu ou declarou, pessoalmente ou por outros;

2° – o Ordinário do lugar em que se acha o delinqüente, consultando, porém, o Ordinário mencionado no n. 1, salvo impossibilidade por circunstâncias extraordinárias.

§ 2. Se não for reservada à Sé Apostólica, o Ordinário pode remitir a pena latae sententiae, estabelecida por lei ainda não declarada, aos próprios súditos e aos que estão no seu território, ou aí tiverem cometido o delito; isso também pode qualquer Bispo, mas no ato da confissão sacramental.

Cân. 1356

§ 1. Podem remitir uma penaferendae oulatae sententiae, constituída por preceito que não tenha sido dado pela Sé Apostólica:

1° – o Ordinário do lugar onde se encontra o delinqüente;

2° – se a pena foi infligida ou declarada, também o Ordinário que tiver promovido o juízo para infligir ou declarar a pena, ou que mediante um decreto a infligiu ou declarou, pessoalmente ou por outros.

§ 2. Antes da remissão de pena, deve-se consultar o autor do preceito, salvo impossibilidade por circunstâncias extraordinárias.

Cân. 1357

§ 1. Salvas as prescrições dos cân. 508 e 976, o confessor pode remitir, no foro interno sacramental, a censura latae sententiae, não-declarada, de excomunhão ou de interdito, se for duro para o penitente permanecer em estado de pecado grave pelo tempo necessário para que o Superior competente tome providências.

§ 2. Ao conceder a remissão, o confessor imponha ao penitente a obrigação de recorrer, dentro de um mês, sob pena de reincidência, ao Superior competente ou a um sacerdote munido de faculdade, e de submeter-se a suas determinações; nesse interím, imponha uma penitência adequada e, se urgir, também a reparação do escândalo e do dano. O recurso porém pode ser feito também por meio do confessor, sem menção do nome.

§ 3. Têm a mesma obrigação de recorrer, depois de sarar, os que de acordo com o cân. 976 foram absolvidos de uma censura infligida, declarada ou reservada à Sé Apostólica.

Cân. 1358

§ 1. A ação criminal extingue-se por prescrição em três anos, a não ser que se trate:

1°- de delitos reservados à Congregação para a Doutrina da Fé;

2°- de ação por um dos delitos mencionados nos cân. 1394, 1397,1398, a qual prescreve em cinco anos;

3°- de delitos que não são punidos pelo direito universal, se a lei particular determine outro prazo de prescrição.

§ 1. A remissão da censura não pode ser dada senão ao delinqüente que tenha deixado a própria contumácia, de acordo com o cân. 1347, § 2; mas não pode ser negada àquele que a tiver deixado.

§ 2. Quem remite uma censura pode proceder de acordo com o cân. 1348, ou também impor uma penitência.

Cân. 1359

Se alguém tiver incorrido em várias penas, a remissão vale só para as penas nela expressas; entretanto a remissão geral elimina todas as penas, exceto aquelas que o réu ocultou de má-fé no seu pedido.

Cân. 1360

A remissão da pena, extorquida por medo grave, é nula.

Cân. 1361

§ 1. A remissão pode também ser dada para um ausente ou sob condição.

§ 2. A remissão no foro externo seja dada por escrito, a não ser que uma causa grave aconselhe o contrário.

§ 3. Deve-se cuidar para que o pedido de remissão ou a própria remissão não sejam divulgados, a não ser enquanto isto seja útil para proteger a fama do réu ou necessário para reparar o escândalo.

Cân. 1362

§ 1. A ação criminal extingue-se por prescrição em três anos, a não ser que se trate:

1° – de delitos reservados à Congregação para a Doutrina da Fé;

2° – de ação por um dos delitos mencionados nos cân. 1394, 1397, 1398, a qual prescreve em cinco anos;

3° – de delitos que não são punidos pelo direito universal, se a lei particular determine outro prazo de prescrição.

§ 2. A prescrição decorre desde o dia em que foi cometido o delito ou, se o delito for permanente ou habitual, desde o dia em que cessou.

Cân. 1363

§ 1. Se dentro dos prazos mencionados no cân. 1362, a serem contados desde o dia em que a sentença condenatória tiver passado em julgado, o decreto executório do juiz, mencionado no cân. 1651, não for notificado ao réu, a ação para execução da pena extingue-se por prescrição.

§ 2. O mesmo vale, observado o que se deve observar, se a pena for infligida por decreto extrajudicial.