TÍTULO V DOS DELITOS CONTRA DEVERES ESPECIAIS

TÍTULO V DOS DELITOS CONTRA DEVERES ESPECIAIS

Cân. 1392

Os clérigos e religiosos que exercem atividade de comércio ou negociação, contra as prescrições dos cânones, sejam punidos conforme a gravidade do delito.

Cân. 1393

Quem descumpre as obrigações que lhe foram impostas por alguma pena pode ser punido com justa pena.

Cân. 1394

§ 1. Salva a prescrição do cân. 194 § 1, n. 3, o clérigo que tenta matrimônio, mesmo só civilmente, incorre em suspensão latae sententiae; e se, admoestado, não se recuperar e persistir em dar escândalo, pode ser gradativamente punido com privações ou até mesmo com a demissão do estado clerical.

§ 2. O religioso de votos perpétuos, não-clérigo, que tenha matrimônio, mesmo só civilmente, incorre em interditolatae sententiae, salva a prescrição do cân. 694.

Cân. 1395

§ 1. O clérigo concubinário, exceto o caso mencionado no cân. 1394, e o clérigo que persiste no escândalo em outro pecado externo contra o sexto mandamento do Decálogo sejam punidos com suspensão. Se persiste o delito depois de advertências, podem-se acrescentar gradativamente outras penas, até a demissão do estado clerical.

§ 2. O clérigo que de outro modo tenha cometido delito contra o sexto mandamento do Decálogo, se o delito foi praticado com violência, ou com ameaças, ou publicamente, ou com menor abaixo de dezesseis anos, seja punido com justa penas, não excluída, se for o caso, a demissão do estado clerical.

Cân. 1396

Quem viola gravamente a obrigação de residência que lhe incumbe em razão de ofício eclesiástico seja punido com justa pena, não excluída, após advertência, a privação do ofício.