TÍTULO V DAS CAUSAS INCIDENTES
Cân. 1587
Dá-se uma causa incidente sempre que, depois de começado o juízo mediante a citação, se propõe uma questão que, embora não contida expressamente no libelo de introdução da lide, todavia é de tal modo pertinente a causa, que geralmente deve ser resolvida antes da questão principal.
Cân. 1588
A causa incidente se propõe por escrito ou oralmente, perante o juiz competente para definir a causa principal, indicando- se o nexo existente entre ela e a causa principal.
Cân. 1589
§ 1. Recebida a petição e ouvidas as partes, o juiz decida, com a máxima rapidez, se a causa incidente proposta parece ter fundamento e nexo com o juízo principal ou se pelo contrário deve ser liminarmente rechaçada; e, admitindo-a, se é de tal importância que deva ser resolvida por sentença interlocutória ou por decreto.
§ 2. Entretanto, se julgar que a questão incidente não deve ser resolvida antes da sentença definitiva, determine que seja levada em conta no dia da definição da causa principal.
Cân. 1590
§ 1. Se a questão incidente dev e ser resolvida por sentença, observem-se as normas relativas ao processo contencioso oral, a não ser que outro seja o parecer do juiz, dada a importância da questão.
§ 2. Devendo, porém, ser resolvida por decreto, o tribunal pode confiar a questão a um auditor ou ao presidente.
Cân. 1591
Antes da conclusão da causa principal, havendo justa causa, pode o juiz ou o tribunal revogar ou reformar o decreto ou sentença interlocutória, a requerimento de uma das partes ou ex officio, ouvidas as partes.