TÍTULO V DA PROFISSÃO DE FÉ

Cân. 833

Têm obrigação de fazer pessoalmente a profissão de fé, segundo a fórmula aprovada pela Sé Apostólica:

1° diante do presidente ou de seu delegado, todos os que participam de um Concílio Ecumênico ou particular, do Sínodo dos Bispos ou do sínodo diocesano, com voto deliberativo ou consultivo; o presidente, por sua vez, diante do Concílio ou do Sínodo;

2° os promovidos à dignidade cardinalícia, segundo os estatutos do sacro Colégio;

3° diante do delegado da Sé Apostólica, todos os promovidos ao episcopado, e os que se equiparam ao Bispo diocesano;

4° diante do colégio dos consultores, o Administrado r diocesano;

5° diante do Bispo diocesano ou de seu delegado, os Vigários gerais, os Vigários episcopais e os Vigários judiciais;

6° diante do Ordinário local ou de seu delegado, os párocos, o reitor, os professores de teologia e filosofia nos seminários, no início do exercício do cargo; e os promovidos à ordem do diaconato;

7° diante do Grão-chanceler e, na sua falta, diante do Ordinário local ou dos respectivos delegados, o reitor de universidade eclesiástica ou católica, no início do exercício do cargo; diante do reitor, que seja sacerdote, ou diante do Ordinário local ou dos respectivos delegados, os professores que lecionam disciplinas referentes à fé e aos costumes em qualquer universidade, no início do desempenho do cargo;

8° os Superiores nos institutos religiosos e sociedades clericais de vida apostólica, segundo a norma das constituições.