TÍTULO V DA APLICAÇÃO DAS PENAS
Cân. 1341
O Ordinário só se decida a promover o procedimento judicial ou administrativo para infligir ou declarar penas, quando vir que nem com a correção fraterna, nem com a repreensão, nem através de outras vias de solicitude pastoral, se pode reparar suficientemente o escândalo, restabelecer a justiça e corrigir o réu.
Cân. 1342
§ 1. Sempre que causas justas impedirem que se faça o processo judicial, a pena pode ser infligida ou declarada por decreto extrajudicial; mas remédios penais e penitências podem ser aplicados por decreto em qualquer caso.
§ 2. Por decreto não se podem impor ou declarar penas perpétuas; nem penas que a lei ou preceito, que as fixa, proíbe aplicar por decreto.
§ 3. O que se diz na lei ou no preceito sobre o juiz, no que se refere à aplicação ou declaração da pena em juízo, deve ser aplicado ao Superior que infligir ou declarar uma pena por decreto extrajudicial, a não ser que conste o contrário ou se trate de prescrições referentes só ao modo de proceder.
Cân. 1343
Se a lei ou preceito faculta ao juiz aplicar ou não a pena, o juiz pode também, segundo sua consciência e prudência, atenuar a pena ou, em seu lugar, impor uma penitência.
Cân. 1344
Mesmo que a lei use de palavras preceptivas, o juiz, segundo sua consciência, pode: 1° – diferir a imposição da pena para tempo mais oportuno, se da precipitada punição do réu se prevejam males maiores;
2° – abster-se de impor a pena, ou impor pena mais leve, ou impor uma penitência, se o réu se tiver corrigido ou tiver reparado o escândalo, ou se ele já tiver sido suficientemente punido pela autoridade civil, ou se preveja que será;
3° – suspender a obrigação de cump rir a pena expiatória, se o réu tiver delinqüido pela primeira vez depois de uma vida louvável e não haja necessidade urgente de reparar o escândalo; se o réu, porém, dentro do tempo determinado pelo juiz, delinqüir novamente, deve expiar a pena devida por ambos os delitos, a não ser que, nesse ínterim, já tenha decorrido o tempo de prescrição da ação penal referente ao primeiro delito.
Cân. 1345
Sempre que o delinqüente só tiver o uso imperfeito da razão, ou tiver cometido o delito por medo, necessidade, ímpeto de paixão, em estado de embriaguez ou em outra semelhante perturbação mental, o juiz pode também abster-se de impor qualquer punição, se julgar que se pode, doutro modo, assegurar melhor a emenda do réu.
Cân. 1346
Sempre que o réu tiver cometido vários delitos, se parecer excessiva a acumulação de penasferendae sententiae, deixa-se ao prudente arbítrio do juiz moderar as penas dentro dos limites da eqüidade.
Cân. 1347
§ 1. Não se pode impor validamente uma censura, a não ser que antes o réu tenha sido ao menos uma vez advertido a deixar sua contumácia, dando-se a ele tempo conveniente para arrepender-se.
§ 2. Deve-se considerar que abandonou sua contumácia o réu que se tiver arrependido do delito e que, além disso, tiver reparado convenientemente os danos e o escândalo, ou ao menos o tiver seriamente prometido.
Cân. 1348
Quando o réu é absolvido da acusação ou não se impõe a ele nenhuma pena, o Ordinário pode tomar medidas úteis a ele ou ao bem público, mediante oportunas advertências e por outros cami nhos de sua solicitude pastoral, ou mesmo através de remédios penais, se o caso o exigir.
Cân. 1349
Se a pena é indeterminada e a lei não estabelece o contrário, o juiz não imponha penas mais graves, principalmente censuras, a não ser que a gravidade do caso o exija peremptoriamente; mas não pode impor penas perpétuas.
Cân. 1350
§ 1. Na imposição de penas a um clérigo, sempre se devem tomar medidas para que não lhe falte o necessário para seu honesto sustento; a não ser que se trate de demissão do estado clerical.
§ 2. Contudo o Ordinário cuide de prover, do modo mais conveniente possível, àquele que foi demitido do estado clerical que, em razão da pena, esteja realmente passando necessidade.
Cân. 1351
A pena obriga o réu em todos os lugares, mesmo cessado o direito daquele que a estabeleceu ou infligiu, salvo determinação expressa em contrário.
Cân. 1352
§ 1. Se a pena proíbe receber sacramentos ou sacramentais, a proibição se suspende enquanto o réu se encontra em perigo de morte.
§ 2. A obrigação de observar pena latae sententiae, que não tenha sido declarada nem seja notória no lugar onde se encontra o delinqüente, suspende-se, total ou parcialmente, na medida em que o réu não possa observá-la, sem perigo de grave escândalo ou infâmia.
Cân. 1353
A apelação ou recurso contra sentenças judiciais ou decretos que imponham ou declarem que qualquer pena, tem efeito suspensivo.