TÍTULO IX DOS OFÍCIOS ECLESIÁSTICOS

Cân. 145

§ 1. Ofício eclesiástico é qualquer encargo constituído estavelmente por disposição divina ou eclesiástica, a ser exercido para uma finalidade espiritual.

§ 2. As obrigações e direitos próprios de cada ofício eclesiástico são definidos pelo próprio direito pelo qual o ofício é constituído, ou pelo decreto da autoridade competente com o qual é simultaneamente