TÍTULO IV DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL E EM ESPECIAL DOS LIVROS

TÍTULO IV DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL E EM ESPECIAL DOS LIVROS

Cân. 822

§ 1. Os pastores da Igreja, no cumprimento do seu ofício, usando o direito próprio da Igreja, procurem utilizar os meios de comunicação social.

§ 2. Cuidem os pastores de instruir os fiéis a respeito da obrigação que têm de cooperar para que o uso dos meios de comunicação social seja vivificado pelo espírito humano e cristão.

§ 3. Todos os fiéis, principalmente os que de algum modo participam da organização e uso desses meios, sejam solícitos em colaborar com a atividade pastoral, a fim de que a Igreja possa exercer com eficácia o seu múnus, também através desses meios.

Cân. 823

§ 1. Para garantir a integridade das verdades da fé e dos costumes, é dever e direito dos pastores da Igreja vigiar para que os escritos ou uso dos meios de comunicação social não tragam prejuízo à fé ou à moral dos fiéis, exigir que sejam submetidos ao seu juízo os escritos sobre fé e costumes a serem publicados pelos fiéis, como ainda reprovar os escritos que sejam nocivos à verdadeira fé e aos bons costumes.

§ 2. O dever e o direito, mencionados no § 1, são de competência dos Bispos, individualmente ou reunidos em concílios particulares ou nas Conferências dos Bispos, em relação aos fiéis confiados ao seu cuidado; e da suprema autoridade da Igreja, em relação a todo o Povo de Deus.

Cân. 824

§ 1. Salvo determinação contrária, o Ordinário local, cuja licença ou aprovação deve ser pedida, segundo os cânones do presente título, é o Ordinário local próprio do autor ou o Ordinário do lugar onde os livros forem efetivamente publicados.

§ 2. O que nos cânones deste título se estabelece a respeito dos livros, deve-se aplicar a qualquer escrito destinado à publicação, a não ser que conste o contrário.

Cân. 825

§ 1. Os livros da sagrada Escritura não podem ser editados sem aprovação da Sé Apostólica ou da Conferência dos Bispos; igualmente, para que possam ser editadas suas versões em língua vernácula, exige-se que sejam aprovadas pela mesma autoridade e sejam acompanhadas de necessárias e suficientes notas explicativas.

§ 2. As versões das sagradas Escrituras, acompanhadas de convenientes notas explicativas, mesmo feitas em colaboração com os irmãos separados, podem os fiéis católicos prepará-las e publicá-las com licença da Conferência dos Bispos.

Cân. 826

§ 1. Quanto aos livros litúrgicos, observem-se as prescrições do cân. 838 § 2. Para se reeditarem livros litúrgicos, suas versões para o vernáculo ou suas partes, deve constar, mediante declaração do Ordinário do lugar onde são publicados, sua concordância com a edição aprovada.

§ 3. Livros de oração, para uso público ou particular dos fiéis, não se editem sem licença do Ordinário local.

Cân. 827

§ 1. Os catecismos e outros destinados à formação catequética, ou suas versões, para serem publicados, precisam de aprovação do Ordinário local, salva a prescrição do cân. 775, § 2.

§ 2. Nas escolas tanto elementares como médias e superiores, não podem ser usados, como textos de ensino, livros que tratam de questões relativas à Sagrada Escritura, à teologia, ao direito canônico, a história eclesiástica e a disciplinas religiosas ou morais, a não ser que tenham sido editados com aprovação da autoridade eclesiástica competente, ou posteriormente por ela aprovados.

§ 3. Recomenda-se que sejam submetidos ao juízo do Ordinário local os livros que tratam das matérias referidas no § 2, mesmo que não sejam usados como textos de ensino, e também os escritos onde haja algo que interesse, de maneira especial, à religião ou à honestidade dos costumes.

§ 4. Nas igrejas ou oratórios, não se podem expor, vender ou dar livros ou quaisquer outros escritos que tratem de questões de religião ou de costumes, a não ser que tenham sido editados com licença da autoridade eclesiástica competente, ou posteriormente por ela aprovados.

Cân. 828

Coleções de decretos ou de atos, editados por qualquer autoridade eclesiástica, não podem ser reeditados sem que antes se obtenha a licença dessa autoridade, devendo-se cumprir as condições por ela impostas.

Cân. 829

A aprovação ou licença para se publicar uma obra tem valor para o texto original, não porém para as novas edições ou traduções.

Cân. 830

§ 1. Permanecendo inalterado o direito que cada Ordinário local tem para pedir a pessoas de sua confiança o juízo sobre livros, a Conferência dos Bispos pode fazer uma lista de censores eminentes por ciência, sã doutrina e prudência, que estejam à disposição das cúrias diocesanas, como pode também constituir uma comissão de censores, que os Ordinários locais possam consultar.

§ 2. No cumprimento de seu ofício, o censor, deixando de lado qualquer discriminação de pessoas, tenha diante dos olhos apenas a doutrina da Igreja sobre a fé os costumes, como é proposta pelo magistério eclesiástico.

§ 3. O censor deve dar sua opinião por escrito; sendo ela favorável o Ordinário conceda, segundo seu prudente juízo, a licença para que se faça a edição, assinando e indicando o tempo e o lugar da concessão da licença; caso não a conceda, o Ordinário comunique ao autor os motivos da negativa.

Cân. 831

§ 1. Nos jornais, opúsculos ou revistas periódicas que costumam atacar abertamente a religião católica ou os bons costumes, os fiéis não escrevam coisa alguma, a não ser por motivo justo e razoável; clérigos, porém e membros de institutos religiosos só o façam com licença do Ordinário local.

§ 2. Compete à Conferência dos Bispos estabelecer normas quanto aos requisitos para que clérigos e membros de instituto religiosos possam participar de programas radiofônicos ou televisivos sobre assuntos referentes à doutrina católica e aos costumes.

Cân. 832

Os membros de institutos religiosos, para poderem editar escritos que tratem de assuntos de religião ou de costumes, precisam também da licença do próprio Superior maior, de acordo com as constituições.