TÍTULO IV DOS ATOS ADMINISTRATIVOS SINGULARES

Capítulo I Normas Comuns

Cân. 35

O ato administrativo singular, quer seja decreto ou preceito, quer seja rescrito, pode ser praticado, dentro dos limites de sua competência, por quem tem o poder executivo, salva prescrição do cân. 76, § 1.

Cân. 36

§ 1. O ato administrativo deve ser entendido segundo o sentido próprio das palavras e o uso comum de falar; na dúvida, os que se referem a lides ou a cominação ou imposição de penas, os que limitam direitos da pessoa ou lesam direitos adquiridos por outros, os que são contrários a uma lei para vantagem de particulares, estão sujeitos a uma interpretação estrita; todos os demais, a uma interpretação larga.

§ 2. Um ato administrativo não deve ser estendido a outros casos, além dos expressamente mencionados.

Cân. 37

O ato administrativo referente ao foro externo, deve ser consignado por escrito; do mesmo modo, o ato dessa execução se se fizer em forma comissória.

Cân. 38

O ato administrativo, mesmo quando se tratar de um rescrito dado Motu Proprio, carece de eficácia, na medida em que lesa um direito adquirido por outrem, ou for contrário a uma lei ou costume aprovado, a não ser que a autoridade competente tenha acrescentado expressamente uma cláusula derrogatória.

Cân. 39

Num ato administrativo, as condições são consideradas postas para a validade, somente quando expressas pelas partículas “se”, “a não ser que”, “contanto que”.

Cân. 40

O executor de um ato administrativo não desempenha validamente seu encargo, antes de ter recebido o documento e de ter reconhecido sua autenticidade e integridade, a não ser que notificação prévia dele tenha sido transmitida por autoridade de quem baixou o ato.

Cân. 41

O executor de um ato administrativo, a quem se confia o mero encargo da execução, não pode negar a execução desse ato, a não ser que apareça manifestamente que esse ato é nulo ou que, por outra causa grave, não pode ser sustentado, ou então, que não foram cumpridas as condições postas no próprio ato administrativo. No entanto, se a execução do ato administrativo parece importuna em razão de circunstâncias pessoais e locais, o executor suspenda a execução; nesses casos, porém, informe imediatamente a autoridade que baixou o ato.

Cân. 42

O executor de um ato administrativo deve proceder de acordo com o mandato recebido; e se não cumprir as condições essenciais postas no documento e não observar a forma substancial de proceder, a execução é inválida.

Cân. 43

O executor de um ato administrativo pode fazer-se substituir por outros, segundo seu prudente arbítrio, a não ser que a substituição tenha sido proibida, ou então, que ele tenha sido escolhido por sua competência pessoal, que tenha sido determinada anteriormente a pessoa do substituto; nesses casos, porém, é lícito ao executor confiar a outros os atos preparatórios.

Cân. 44

Um ato administrativo pode ser executado pelo sucessor do executor no ofício, a não ser que tenha sido escolhido por sua competência pessoal.

Cân. 45

É permitido ao executor, se de algum modo tiver errado na execução do ato administrativo, executá-lo novamente.

Cân. 46

O ato administrativo não cessa pela cessação do direito daquele que o baixou, salvo expressa determinação contrária do direito.

Cân. 47

A revogação de um ato administrativo por outro ato administrativo da autoridade competente só obtém efeito a partir do momento em que é legitimamente notificado à pessoa para a qual foi baixado.