TÍTULO IV DO CULTO DOS SANTOS, IMAGENS SAGRADAS E RELÍQUIAS

TÍTULO IV DO CULTO DOS SANTOS, IMAGENS SAGRADAS E RELÍQUIAS

Cân. 1186

Para fomentar a santificação do povo de Deus, a Igreja recomenda à veneração especial e filial dos fiéis a Bem- aventurada sempre Virgem Maria, Mãe de Deus, a quem Cristo constituiu Mãe de todos os homens, bem como promove o verdadeiro e autêntico culto dos outros Santos, por cujo exemplo os fiéis se edificam e pela intercessão dos quais são sustentados.

Cân. 1187

Só é lícito venerar, mediante culto público, aos servos de Deus que foram inscritos pela autoridade da Igreja no catálogo dos Santos ou dos Beatos.

Cân. 1188

Mantenha-se a praxe de propor imagens sagradas nas igrejas, para a veneração dos fiéis; entretanto, sejam expostas em número moderado e na devida ordem, a fim de que não se desperte a admiração no povo cristão, nem se dê motivo a uma devoção menos correta.

Cân. 1189

Imagens preciosas, isto é, que sobressaem por antiguidade, arte ou culto, expostas à veneração dos fiéis, em igrejas e oratórios, se precisarem de reparação, nunca sejam restauradas sem a licença escrita do Ordinário; este, antes de concedê-la, consulte os peritos.

Cân. 1190

§ 1. Não é lícito vender relíquias sagradas.

§ 2. As relíquias insignes, bem como outras de grande veneração do povo, não podem de modo algum ser alienadas nem definitivamente transferidas, sem a licença da Sé Apostólica.

§ 3. A prescrição do § 2 vale também para as imagens que são objeto de grande veneração do povo em alguma igreja.