TÍTULO IV DO CRIME DE FALSIDADE

Cân. 1390

§ 1. Quem denuncia falsamente um confessor de delito mencionado no cân. 1387, junto ao Superior eclesiástico, incorre em interditolatae sententiae e, se for clérigo, também em suspensão.

§ 2. Quem denuncia caluniosamente de qualquer outro delito junto ao Superior eclesiástico, ou de outro modo lesa a boa fama alheia, pode ser punido com justa pena, não excluída a censura.

§ 3. O caluniador pode ser coagido também a prestar reparação adequada.

Cân. 1391

Pode ser punido com justa pena, conforme a gravidade do delito:

1° – quem forja falso documento eclesiástico público ou altera, destrói ou oculta um autêntico, ou usa do falso ou alterado;

2° – quem usa qualquer documento falso ou alterado em questão eclesiástica;

3° – quem afirma falsidade em documento eclesiástico público.