TÍTULO IV DO CRIME DE FALSIDADE
Cân. 1390
§ 1. Quem denuncia falsamente um confessor de delito mencionado no cân. 1387, junto ao Superior eclesiástico, incorre em interditolatae sententiae e, se for clérigo, também em suspensão.
§ 2. Quem denuncia caluniosamente de qualquer outro delito junto ao Superior eclesiástico, ou de outro modo lesa a boa fama alheia, pode ser punido com justa pena, não excluída a censura.
§ 3. O caluniador pode ser coagido também a prestar reparação adequada.
Cân. 1391
Pode ser punido com justa pena, conforme a gravidade do delito:
1° – quem forja falso documento eclesiástico público ou altera, destrói ou oculta um autêntico, ou usa do falso ou alterado;
2° – quem usa qualquer documento falso ou alterado em questão eclesiástica;
3° – quem afirma falsidade em documento eclesiástico público.