TÍTULO IV DAS VONTADES PIAS EM GERAL E DAS FUNDAÇÕES PIAS

TÍTULO IV DAS VONTADES PIAS EM GERAL E DAS FUNDAÇÕES PIAS

Cân. 1299

§ 1. Quem pode dispor livremente de seus bens por direito natural e canônico pode deixar seus bens para causas pias, tanto por ato inter vivos, quanto por ato mortis causa.

§ 2. Nas disposiçõesmortis causa em favor da Igreja, observem-se as formalidades do direito civil, sendo possível; se tiverem sido omitidas, devem os herdeiros ser advertidos sobre a obrigação que lhes incumbe de cumprir a vontade do testador.

Cân. 1300

As vontades dos fiéis que doam ou deixam os próprios bens para causas pias, por ato inter vivos ou por ato mortis causa, uma vez aceitas legitimamente, sejam cumpridas com todo o cuidado, mesmo no tocante ao modo de administração e destinação dos bens, salva a prescrição do cân. 1301 § 3.

Cân. 1301

§ 1. O Ordinário é o executor de todas as vontades pias mortis causa ou inter vivos . § 2. Em virtude desse direito, pode e deve o Ordinário velar, mesmo mediante a visita, para que sejam cumpridas as vontades pias; a ele devem prestar contas os outros executores, após cumprir o próprio encargo.

§ 3. Cláusulas contrárias a esse direito do Ordinário, apostas às últimas vontades, tenham-se por inexistentes.

Cân. 1302

§ 1. O fiduciário de bens entregues para causas pias por atointer vivos ou por testamento, informe de seu fideicomisso o Ordinário, indicando todos os bens móveis e imóveis assim recebidos com os respectivos ônus; caso o doador lhe tenha expresse terminantemente proibido isso, não aceite o fideicomisso.

§ 2. O ordinário deve exigir que os bens fiduciários sejam colocados com segurança e velar pela execução da vontade pia de acordo com o cân. 1301.

§ 3. Para os bens fiduciários entregues a algum membro de instituto religioso ou de sociedade de vida apostólica, se esses bens são destinados para o lugar ou diocese, ou seus moradores, ou para ajudar causas pias, o Ordinário mencionado nos §§ 1 e 2 é o Ordinário local; caso contrário, é o Superior maior num instituto clerical de direito pontifício e em sociedades clericais de vida apostólica de direito pontifício; ou, nos outros institutos religiosos, o Ordinário próprio do membro do instituto.

Cân. 1303

§ 1. No direito chamam-se fundações pias: 1° – asfundações pias autônomas, isto é, universalidades de bens destinadas aos fins mencionados no cân. 114 § 2, e erigidas pela competente autoridade eclesiástica como pessoa jurídica;

2° – as fundações pias não autônomas , isto é, bens temporais entregues de qualquer modo a uma pessoa jurídica pública como ônus de, por longo espaço de tempo a ser determinado pelo direito particular, com as rendas anuais celebrar missas ou realizar outras funções eclesiásticas determinadas, ou conseguir, de outro modo, os fins mencionados no cân. 114 § 2.

§ 2. Os bens da fundação pia não autônoma, se forem entregues a uma pessoa jurídica sujeita ao Bispo diocesano, transcorrido o prazo, devem ser destinados ao instituto mencionado no cân. 1274 § 1, salvo se outra tiver sido a vontade do fundador expressamente manifestada; caso contrário, passam a própria pessoa jurídica.

Cân. 1304

§ 1. Para que uma fundação possa ser aceita validamente por uma pessoa jurídica, requer-se a licença escrita do Ordinário; este não a dê antes de constatar legitimamente que a pessoa pode satisfazer ao novo ônus e aos outros já anteriormente assumidos; cuide principalmente que as rendas correspondam totalmente aos ônus assumidos, segundo o costume de cada lugar ou região.

§ 2. Sejam estabelecidas pelo direito particular outras condições para a constituição e aceitação de fundações.

Cân. 1305

Dinheiro e bens móveis, entregues a título de dote, sejam sem demora depositados em lugar seguro, a ser aprovado pelo Ordinário, a fim de que se conservem tal dinheiro ou o valor dos bens móveis e quanto antes, segundo o juízo prudente do Ordinário, ouvidos os interessados e o próprio conselho econômico próprio, sejam cautelosa e vantajosamente investidos para proveito da mesma fundação, mencionando-se expressa e detalhadamente o ônus.

Cân. 1306

§ 1. As fundações, mesmo quando feitas de viva voz, sejam consignadas por escrito.

§ 2. Um exemplar dos documentos seja cuidadosamente conservado no arquivo da cúria, outro no arquivo da pessoa jurídica a quem é atribuída a fundação.

Cân. 1307

§ 1. Observadas as prescrições dos cân. 1300, 1302 e 1287, redija-se um elenco dos ônus derivantes de fundações pias, e se afixe em lugar visível, a fim de que as obrigações não caiam no esquecimento.

§ 2. Além do livro mencionado no cân. 958 § 1, conserve- se outro livro em mãos do pároco ou do reitor, no qual se anote cada ônus, com seu cumprimento e seus estipêndios.

Cân. 1308

§ 1. A redução de ônus de missas, que só se pode fazer por causa justa e necessária, é reservada à Sé Apostólica, salvas as prescrições seguintes.

§ 2. Se está expressamente previsto no documento de fundação, o Ordinário pode reduzir o ônus de missas por causa da diminuição de rendas.

§ 3. Em razão da diminuição das rendas e enquanto perdurar a causa, compete ao Bispo diocesano o poder de reduzir as missas dos legados ou de quaisquer fundações, que tenham rendas autônomas, a proporção da espórtula legitimamente em vigor na diocese, contanto que não haja ninguém obrigado a providenciar o aumento das espórtulas e que possa ser eficazmente forçado a isso.

§ 4. Cabe a ele o poder de reduzir os ônus ou os legados de missas que oneram um instituto eclesiástico, se as rendas se tenham tornado insuficientes para a adequada consecução da finalidade própria do instituto.

§ 5. Tem os mesmos poderes mencionados nos §§ 3 e 4 o supremo Moderador de um instituto religioso clerical de direito pontifício.

Cân. 1309

As mesmas autoridades mencionadas no cân. 1308 compete também o poder de transferir, por causa proporcionada, os ônus de missas para dias, igrejas ou altares diversos dos previstos nas fundações.

Cân. 1310

§ 1. Somente por causa justa e necessária, pode ser feita a redução, diminuição e comutação de disposições da vontade dos fiéis, em favor de causas pias, se o fundador tiver expressamente concedido esse poder ao Ordinário.

§ 2. Se a execução dos ônus impostos se tenha tornado impossível, sem culpa dos administradores, pela diminuição das rendas ou por outra causa, o Ordinário, ouvidos os interessados e seu conselho econômico próprio, e respeitada do melhor modo possível a vontade do fundador, poderá com eqüidade diminuir tais ônus, exceto a redução de missas, que é regida pelas prescrições do cân. 1308.

§ 3. Nos outros casos, deve-se recorrer à Sé Apostólica.