TÍTULO IV DAS PROVAS
Cân. 1526
§ 1. O ônus da prova cabe a quem afirma.
§ 2. Não necessitam de provas:
1°- as presunções legais;
2°- os fatos afirmados por um dos contendentes e admitidos pelo outro, a não ser que o direito ou o juiz exijam, apesar disso, a prova.
Cân. 1527
§ 1. Podem-se aduzir provas de qualquer gênero, que parecerem úteis a cognição da causa e forem lícitas.
§ 2. Se a parte instar para que seja admitida uma prova rejeitada pelo juiz, o próprio juiz defina a questão com a máxima rapidez.
Cân. 1528
Se uma parte ou testemunha recusam apresentar- se perante o juiz para responder, é lícito interrogá-las mesmo por meio de um leigo designado pelo juiz ou requerer a declaração delas perante público tabelião, ou por qualquer outro modo legítimo.
Cân. 1529
O juiz não proceda à coleta de provas antes da litiscontestação, a não ser por causa grave.