TÍTULO IV DAS PROVAS

Cân. 1526

§ 1. O ônus da prova cabe a quem afirma.

§ 2. Não necessitam de provas:

1°- as presunções legais;

2°- os fatos afirmados por um dos contendentes e admitidos pelo outro, a não ser que o direito ou o juiz exijam, apesar disso, a prova.

Cân. 1527

§ 1. Podem-se aduzir provas de qualquer gênero, que parecerem úteis a cognição da causa e forem lícitas.

§ 2. Se a parte instar para que seja admitida uma prova rejeitada pelo juiz, o próprio juiz defina a questão com a máxima rapidez.

Cân. 1528

Se uma parte ou testemunha recusam apresentar- se perante o juiz para responder, é lícito interrogá-las mesmo por meio de um leigo designado pelo juiz ou requerer a declaração delas perante público tabelião, ou por qualquer outro modo legítimo.

Cân. 1529

O juiz não proceda à coleta de provas antes da litiscontestação, a não ser por causa grave.