TÍTULO III DOS INSTITUTOS SECULARES

TÍTULO III DOS INSTITUTOS SECULARES

Cân. 710

Instituto secular é um instituto de vida consagrada, no qual os fiéis, vivendo no mundo, tendem à perfeição da caridade e procuram cooperar para a santificação do mundo, principalmente a partir de dentro.

Cân. 711

O membro de um instituto secular, em razão de sua consagração, não muda no povo de Deus sua condição canônica, laical ou clerical, observando-se as prescrições do direito referentes aos institutos de vida consagrada.

Cân. 712

Salvas as prescrições dos cân. 598-601, as constituições determinem os vínculos sagrados pelos quais são assumidos os conselhos evangélicos no instituto e definam as obrigações que esses vínculos impõem, mas conservando sempre, no modo de vida, a secularidade própria do instituto.

Cân. 713

§ 1. Os membros desses institutos expressam e exercem a própria consagração na atividade apostólica e, como fermento, se esforçam para impregnar tudo com o espírito evangélico, para o fortalecimento e crescimento do Corpo de Cristo.

§ 2. Os membros leigos participam do múnus da Igreja de evangelizar, no mundo e a partir do mundo, com o testemunho de vida cristã e fidelidade à sua consagração, ou pela ajuda que prestam a fim de organizar as coisas temporais de acordo com Deus e impregnar o mundo com a força do Evangelho. Oferecem também sua cooperação, de acordo com o próprio modo secular de vida, no serviço à comunidade eclesial.

§ 3. Os membros clérigos, pelo testemunho de vida consagrada, principalmente no presbitério, são de ajuda aos co- irmãos por uma especial caridade apostólica e no povo de Deus realizam, com seu ministério sagrado, a santificação do mundo.

Cân. 714

Os membros vivam nas condições ordinárias do mundo, sozinhos, na própria família, ou num grupo de vida fraterna, de acordo com as constituições.

Cân. 715

§ 1. Os membros clérigos, incardinados na diocese, dependem do Bispo diocesano, salvo no que se refere à vida consagrada no próprio instituto.

§ 2. Aqueles, porém, que são incardinados no instituto de acordo com o cân. 266 § 3, se são destinados a atividades próprias do instituto ou a seu regime, dependem do Bispo como os religiosos.

Cân. 716

§ 1. Todos os membros participem ativamente da vida do instituto, segundo o direito próprio.

§ 2. Os membros de um mesmo instituto conservem a comunhão entre si, procurando solicitamente a unidade de espírito e a genuína fraternidade.

Cân. 717

§ 1. As constituições prescrevam o próprio modo de governo e o tempo pelo qual os Moderadores devem exercer seu ofício, e determinem o modo segundo o qual sejam designados.

§ 2. Ninguém seja designado Moderador supremo, se não estiver incorporado definitivamente.

§ 3. Os que foram designados para o governo do instituto cuidem que se conserve sua unidade de espírito e se promova a participação ativa dos membros.

Cân. 718

A administração dos bens do instituto, que deve manifestar e promover a pobreza evangélica, se rege pelas normas do Livro V Dos bens temporais da Igreja, e pelo direito próprio do instituto. Igualmente, o direito próprio determine as obrigações, principalmente econômicas, do instituto para com os membros que para ele trabalham.

Cân. 719

§ 1. Para corresponderem fielmente à sua vocação e para que sua ação apostólica promane da própria união com Cristo, os membros se dediquem diligentemente à oração, apliquem- se convenientemente à leitura das sagradas Escrituras, observem os períodos de retiro anual e façam outros exercícios espirituais de acordo com o direito próprio.

§ 2. A celebração da Eucaristia, enquanto possível cotidiana, seja a fonte e a força de toda a sua vida consagrada. § 3. Aproximem-se livremente do sacramento da penitência e o recebam com freqüência. § 4. Procurem livremente a necessária direção de consciência e peçam conselhos dessa espécie, se o quiserem, também dos próprios Moderadores.

Cân. 720

O direito de admitir no instituto para a prova ou para assumir os vínculos sagrados, quer temporários quer perpétuos ou definitivos, compete aos Moderadores maiores com seu conselho, de acordo com as constituições.

Cân. 721

§ 1. Admite-se invalidamente para a prova inicial:

1° – quem ainda não tiver atingido a maioridade;

2° – quem está ligado por vínculo sagrado a um instituto de vida consagrada ou está incorporado em sociedade de vida apostólica;

3° – o cônjuge enquanto perdurar o matrimônio.

§ 2. As constituições podem estabelecer outros impedimentos, mesmo para a validade da admissão, ou colocar condições a ela.

§ 3. Além disso, para que alguém seja recebido, é necessário que tenha a maturidade necessária para viver bem a vida própria do instituto.

Cân. 722

§ 1. A prova inicial tenha como finalidade que os candidatos conheçam mais adequadamente sua vocação divina, a vocação própria do instituto, e sejam exercitados no espírito e no modo de vida do instituto.

§ 2. Os candidatos sejam devidamente formados para viver segundo os conselhos evangélicos e instruídos a transformar inteiramente sua vida em apostolado, usando das formas de evangelização que melhor correspondam à finalidade, ao espírito e à índole do instituto.

§ 3. O modo e tempo dessa formação, antes de se assumirem pela primeira vez os vínculos sagrados no instituto, por espaço não inferior a dois anos, sejam determinados nas constituições.

Cân. 723

§ 1. Decorrido o tempo da prova inicial, o candidato que for julgado idôneo assuma os três conselhos evangélicos, confirmados por um vínculo sagrado, ou então deixe o instituto.

§ 2. Essa primeira incorporação, por não menos de cinco anos, seja temporária, de acordo com as constituições.

§ 3. Decorrido o tempo dessa incorporação, o membro que for julgado idôneo seja admitido à incorporação perpétua ou a definitiva, isto é, com vínculos temporários a serem sempre renovados.

§ 4. A incorporação definitiva, no que se refere a certos efeitos jurídicos a serem estabelecidos nas constituições, equipara-se à perpétua.

Cân. 724

§ 1. A formação após os vínculos sagrados assumidos pela primeira vez deve continuar sempre, segundo as constituições.

§ 2. Os membros sejam instruídos, ao mesmo tempo, nas coisas divinas e humanas; os Moderadores do instituto, porém, tenham sério cuidado com a sua contínua formação espiritual.

Cân. 725

O instituto pode associar a si, com algum vínculo determinado nas constituições, outros fiéis que tendam à perfeição segundo o espírito do instituto e participem da sua missão.

Cân. 726

§ 1. Decorrido o tempo da incorporação temporária, o membro pode deixar livremente o instituto ou, por justa causa, ser excluído da renovação dos vínculos sagrados pelo Moderador maior, ouvido seu conselho.

§ 2. O membro de incorporação temporária, que o pedir espontaneamente, pode, por grave causa, obter do Moderador supremo, com o consentimento de seu conselho, o indulto de sair do instituto.

Cân. 727

§ 1. O membro incorporado perpetuamente que quiser deixar o instituto, ponderada seriamente a coisa diante do Senhor, peça esse indulto de saída à Sé Apostólica, por meio do Moderador supremo, se o instituto é de direito pontifício; caso contrário, também ao Bispo diocesano, conforme é determinado nas constituições.

§ 2. Tratando-se de clérigo incardinado no instituto, observe- se a prescrição do cân. 693. Cân. 728 Concedido legitimamente o indulto de saída, cessam todos os vínculos, direitos e obrigações que promanam da incorporação.

Cân. 729

O membro é demitido do instituto de acordo com os cân. 694 e 695; além disso, as constituições determinem outras causas de demissão, contanto que sejam proporcionadament e graves, externas, imputáveis e juridicamente provadas, e se observe o modo de proceder estabelecido nos cân. 697-700. Ao demitido se aplica a prescrição do cân. 701.

Cân. 730

Para que o membro de um instituto secular passe para outro instituto secular, observem-se às prescrições dos cânn. 684 §§ 1, 2, 4 e 685; mas, para se fazer a passagem para outro ou de outro instituto de vida consagrada, requer-se a licença da Sé Apostólica, a cujas determinações se deve obedecer.