TÍTULO III DOS DECRETOS GERAIS E INSTRUÇÕES

TÍTULO III DOS DECRETOS GERAIS E INSTRUÇÕES

Cân. 29

Os decretos gerais, com os quais são dadas pelo legislador competente prescrições comuns a uma comunidade capaz de receber leis, são propriamente leis e se regem pelas prescrições dos cânones sobre as leis.

Cân. 30

Quem tem só poder executivo não pode dar o decreto geral mencionado no cân. 29, a não ser que, em casos particulares de acordo com o direito, isso lhe tenha sido expressamente concedido pelo legislador competente e observadas as condições estabelecidas no ato da concessão.

Cân. 31

§ 1. Os decretos gerais executórios, isto é, aqueles pelos quais se determinam mais precisamente os modos a serem observados na aplicação da lei, ou com os quais se urge a observância das leis, podem dá-los, dentro dos limites de sua competência, os que têm poder executivo.

§ 2.No que se refere à promulgação e à vacância dos decretos mencionados no § 1, observem-se as prescrições do cân. 8.

Cân. 32

Os decretos gerais executórios obrigam os que estão sujeitos às leis, cujo modo de aplicação esses decretos determinam ou cuja observância urgem.

Cân. 33

§ 1. Os decretos gerais executórios, mesmo se publicados em diretórios ou em semelhantes documentos, não derrogam as leis; suas disposições, que forem contrárias às leis, não têm nenhum valor.

§ 2. Esses decretos deixam de vigorar por revogação explícita ou implícita, feita pela autoridade competente e pela cessação da lei, para cuja execução foram dados; não cessam, porém, pela cessação do direito de quem os estabeleceu, a não ser que se determine expressamente o contrário.

Cân. 34

§ 1. As instruções que esclarecem as prescrições das leis e expõem e determinam as modalidades a serem observadas na sua execução, são dadas para uso daqueles a quem cabe cuidar da execução das leis, e os obrigam nessa execução; podem dá-las legitimamente, dentro dos limites de sua competência, os que têm poder executivo.

§ 2.As determinações das instruções não derrogam as leis, e se alguma delas não se puder compor com as prescrições das leis, não têm nenhum valor.

§ 3. As instruções deixam de vigorar não só pela revogação explícita ou implícita da autoridade competente que as editou, ou de seu superior, mas também pela cessação da lei, para cujo esclarecimento ou execução foram dadas.