TÍTULO III DOS CONTRATOS E PRINCIPALMENTE DA ALIENAÇÃO
Cân. 1290
Observe-se no direito canônico, com idênticos efeitos, a legislação civil, geral ou especial, do território, sobre contratos e pagamentos, no que se refere às coisas sujeitas ao poder de regime da Igreja, a não ser que essa legislação seja contrária ao direito ou haja outra determinação do direito canônico, salva a prescrição do cân. 1547.
Cân. 1291
Para alienar validamente bens que por legítima destinação constituem patrimônio estável de uma pessoa jurídica pública, e cujo valor supera a soma definida pelo direito, requer-se a licença da autoridade juridicamente competente.
Cân. 1292
§ 1. Salva a prescrição do cân. 638 § 3, quando o valor dos bens, cuja alienação se propõe, está entre a quantidade mínima e a quantidade máxima a serem estabelecidas pela Conferência dos Bispos para sua própria região, autoridade competente, em se tratando de pessoas jurídicas não sujeitas ao Bispo diocesano, é determinada pelos próprios estatutos; caso contrário, a autoridade competente é o Bispo diocesano com o consentimento do conselho econômico e do colégio dos consultores, bem como dos interessados. O próprio Bispo diocesano precisa também do consentimento deles para alienar bens da diocese.
§ 2. Tratando-se, porém, de coisas cujo valor supera a soma máxima, de ex-votos dados à Igreja, ou de coisas preciosas por seu valor artístico ou histórico, para a alienação válida se requer ainda a licenç a da Santa Sé.
§ 3. Se a coisa a ser alienada for divisível, ao se pedir a licença para a alienação, devem-se declarar as partes anteriormente alienadas; do contrário a licença é nula.
§ 4. Quem deve participar na alienação de bens com seu conselho ou consentimento não dê o conselho ou consentimento sem antes ter sido exatamente informado, tanto da situação econômica da pessoa jurídica, cujos bens se querem alienar, quanto das alienações já feitas anteriormente.
Cân. 1293
§ 1. Para a alienação de bens cujo valor excede a soma mínima fixada, requer-se ainda:
1°- justa causa, como necessidade urgente, evidente utilidade, piedade, caridade ou outra grave razão pastoral;
2°- avaliação escrita da coisa a ser alienada, feita por peritos.
§ 2. Observem-se ainda as outras cautelas prescritas pela legítima autoridade, afim de se evitarem danos à Igreja.
Cân. 1294
§ 1. Ordinariamente não se pode alienar uma coisa por preço inferior ao indicado na avaliação.
§ 2. O dinheiro recebido pela alienação seja cuidadosamente investido em favor da Igreja, ou então prudentemente empregado de acordo com as finalidades da alienação.
Cân. 1295
O que se exige de acordo com os cânn. 1291 e 1294, com os quais se devem conformar também os estatutos das pessoas jurídicas, seja observado, não só na alienação, como ainda em qualquer negócio, no qual a situação patrimonial da pessoa jurídica possa ficar em condição pior.
Cân. 1296
Se bens eclesiásticos tiverem sido alienados sem as devidas formalidades canônicas previstas, mas a alienação é cívicamente válida, cabe à autoridade competente decidir, ponderando tudo maduramente, se se deve propor uma ação, e qual, se pessoal ou real, por quem e contra quem, para reivindicar os direitos da Igreja.
Cân. 1297
Compete à Conferência dos Bispos, de acordo com as circunstâncias locais, estabelecer normas sobre a locação de bens eclesiásticos, principalmente sobre as licenças que se devem obter da competente autoridade eclesiástica.
Cân. 1298
Se não é algo de mínima importância, sem especial licença escrita da autoridade competente não se devem vender ou alugar bens eclesiásticos aos próprios administradores ou a seus parentes, até o quarto grau de consangüinidade ou afinidade.