TÍTULO III DO SUJEITO PASSÍVEL DE SANÇÕES PENAIS

TÍTULO III DO SUJEITO PASSÍVEL DE SANÇÕES PENAIS

Cân. 1321

§ 1. Ninguém é punido, a não ser que a violação externa da lei ou do preceito, por ele cometida, lhe seja gravemente imputável por dolo ou por culpa.

§ 2. Incorre na pena estabelecida pela lei ou pelo preceito quem deliberadamente violou a lei ou o preceito; mas não é punido quem o fez por omissão da devida diligência, salvo determinação contrária da lei ou do preceito.

§ 3. Praticada a violação externa, presume-se a imputabilidade, a não ser que apareça o contrário.

Cân. 1322

Os que não têm habitualmente uso da razão, mesmo que tenha violado a lei ou o preceito quando pareciam sadios, consideram-se incapazes de delito.

Cân. 1323

Não é passível de nenhuma pena, ao violar lei ou o preceito;

1° – quem ainda não completou dezesseis anos de idade;

2° – quem, sem sua culpa, ignorava estar violando uma lei ou um preceito; a inadvertência e o erro equiparam-se à ignorância;

3° – quem agiu por violência física ou por caso fortuito, que não pode prever ou, se previu, não pôde remediar;

4° – quem agiu forçado por medo grave, embora relativo, ou por necessidade, ou por grave incômodo, a não ser que se trate de ato intrinsecamente mau ou que redunde em dano das almas;

5° – quem agiu em legítima defesa contra injusto agressor seu ou de outros, mantendo a devida moderação;

6° – quem não tinha uso da razão, salvas as prescrições dos cân. 1324, § 1, n. 2, e 1325;

7° – quem sem culpa, julgou haver alguma das circunstâncias mencionadas nos ns. 4 ou 5.

Cân. 1324

§ 1. O autor da violação não se exime da pena, mas a pena estabelecida pela lei ou pelo preceito deve ser mitigada ou substituída por uma penitência, se o delito foi cometido:

1° – por quem só parcialmente possuía o uso da razão;

2° – por alguém que não estava no uso da razão por causa embriaguez ou por outra perturbação mental semelhante, a qual tivesse sido culpável;

3° – por forte ímpeto de paixão, que não tenha precedido e totalmente impedido a deliberação da mente e o consentimento da vontade; contanto que a paixão não tenha sido voluntariamente excitada ou alimentada;

4° – por um menor que já completou dezesseis anos de idade;

5° – por alguém que foi coagido por medo grave, mesmo que só relativo, ou por necessidade, ou por grave incômodo, se o delito for intrinsicamente mau ou redundar dano das almas;

6° – por alguém que agiu em legítima defesa contra injusto agressor seu ou de outros, mas não manteve a devida moderação;

7° – contra alguém que usou de provocação grave e injusta;

8° – por alguém que, por erro, mas por culpa sua, julgou haver alguma das circunstâncias mencionadas no cân. 1323, nº 4 ou 5;

9° – por alguém que, sem culpa, ignorava haver uma pena anexa à lei ou ao preceito;

10° – por alguém que agiu sem plena imputabilidade, contanto que esta tenha permanecido grave.

§ 2. O juiz pode agir do mesmo modo, se houver alguma outra circunstância que diminua a gravidade do delito.

§ 3. Nas circunstancias mencionadas no § 1, o réu não incorre em penas latae sentenciae.

Cân. 1325

A ignorância crassa, supina ou afetada nunca pode ser levada em conta na aplicação das prescrições dos cân. 1323 e 1324; igualmente, a embriaguez ou outras pertubações mentais, caso provocadas propositalmente para praticar o delito ou dele escusar, bem como a paixão voluntariamente excitada ou alimentada.

Cân. 1326

§ 1. O juiz pode punir mais gravemente do que estabelece a lei ou o preceito:

1° – quem, após a condenação ou a declaração da pena, persistir em delinqüir, de tal modo que, pelas circunstâncias, se possa prudentemente deduzir sua pertinácia na má vontade;

2° – quem é constituído em alguma dignidade ou quem abusou da autoridade ou do ofício para praticar o delito; 3° – o réu que, estando fixada uma pena para determinado delito culposo, previu o acontecimento e, não obstante, nada fez para evitar o delito, como o teria feito qualquer pessoa diligente.

§ 2. Nos casos mencionados no § 1, se a pena constituída for latae sententiae, pode-se acrescentar outra pena ou penitência.

Cân. 1327

A lei particular pode estabelecer outras circunstâncias escusantes, atenuantes ou agravantes, além dos casos mencionados nos cân. 1323-1326, quer por norma geral, quer para cada delito em particular. Igualmente, podem- se estabelecer no preceito circunstâncias que eximam das penas fixadas por preceito, atenuem ou agravem.

Cân. 1328

§ 1. Quem fez ou omitiu alguma coisa para cometer um delito e, no entanto, independentemente da sua vontade, não consumou o delito não incorre na pena estabelecida para o delito consumado, salvo determinação contrária da lei ou preceito.

§ 2. Mas, se forem atos ou omissões que por sua natureza conduzem à execução do delito, o autor pode ser punido com penitências ou remédios penais, a não ser que espontaneamente tenha desistido da execução já iniciada do delito. Se, porém, tiver havido escândalo, outro grave dano ou perigo, o autor, mesmo que tenha desistido espontaneamente, pode ser punido com justa pena, mais leve porém que a prevista para o delito consumado.

Cân. 1329

§ 1. Se contra o autor principal forem constituídas penas ferendae sententiae, aqueles que com acordo comum de delinqüir concorrem para o delito, mas não são expressamente nomeados na lei ou no preceito, estão sujeitos às mesmas penas ou a outras de igual ou menor gravidade.

§ 2. Na penalatae sententiae, anexa ao delito incorrem os cúmplices não nomeados na lei ou no preceito, se, sem sua atividade, o delito não teria sido praticado e a pena seja de tal natureza que os possa atingir; do contrário, podem ser punidos com penas ferendae sententiae.

Cân. 1330

O delito que consiste numa declaração, ou em outra manifestação de uma vontade, de doutrina ou de conhecimento, não se considera consumado, caso essa declaração ou manifestação não seja percebida por ninguém.