TÍTULO III DAS EXÉQUIAS ECLESIÁSTICAS
Cân. 1176
§ 1. Devem-se conceder exéquias eclesiásticas aos fiéis defuntos, de acordo com o direito.
§ 2. As exéquias eclesiásticas, com as quais a Igreja suplica para os defuntos o auxílio espiritual, honra seus corpos e, ao mesmo tempo, dá aos vivos o consolo da esperança, sejam celebradas de acordo com as leis litúrgicas.
§ 3. A igreja recomenda insistentemente que se conserve o costume de sepultar os corpos dos defuntos; mas não proíbe a cremação, a não ser que tenha sido escolhida por motivos contrários à doutrina cristã.