TÍTULO III DA USURPAÇÃO DE CARGOS ECLESIÁSTICOS E DOS DELITOS NO SEU EXERCÍCIO

TÍTULO III DA USURPAÇÃO DE CARGOS ECLESIÁSTICOS E DOS DELITOS NO SEU EXERCÍCIO

Cân. 1378

§ 1. O sacerdote que age contra a prescrição do cân. 977 incorre em excomunhão latae sententiae reservada à Sé Apostólica.

§ 2. Incorre em interdito latae sententiae e, se for clérigo, em suspensão:

1° – aquele que, não promovido à ordem sacerdotal, tenta celebrar a ação litúrgica do Sacrifício eucarístico;

2° – aquele que, exceto o caso mencionado no § 1,não podendo dar validamente a absolvição sacramental, tenta dá-la ou ouve confissão sacramental.

§ 3. Nos casos mencionados no § 2, conforme a gravidade do delito, podem-se acrescentar outras penas, não excluída a excomunhão.

Cân. 1379

Quem, além dos casos mencionados no cân. 1378, simula a administração de um sacramento seja punido com justa pena.

Cân. 1380

Quem celebra ou recebe um sacramento por simonia seja punido com interdito ou com suspensão.

Cân. 1381

§ 1. Quem quer que usurpe um ofício eclesiástico, seja punido com justa pena.

§ 2. Equiparando-se à usurpação a retenção ilegítima após a privação ou a cessação do encargo.

Cân. 1382

O Bispo que, sem o mandato pontíficio, confere a alguém a consagração episcopal e, igualmente, quem dele recebe a consagração incorrem em excomunhão latae

sententiae reservada à Sé Apostólica.

Cân. 1383

O Bispo que, contra a prescrição do cân. 1015, ordenou súdito alheio sem as legítimas cartas dimissórias fica proibido por um ano de conferir ordem. E quem recebeu a ordenação fica suspenso ipso facto da ordem recebida.

Cân. 1384

Além dos casos mencionados nos cân. 1378-1383, quem exerce ilegitimamente uma função sacerdotal ou outro ministério sagrado pode ser punido com justa pena.

Cân. 1385

Quem ilegitimamente aufere lucro de espórtulas de missas seja punido com censura ou outra justa pena.

Cân. 1386

Quem dá ou promete alguma coisa para que alguém, que exerce cargo na Igreja, faça ou omita algo ilegitimamente, seja punido com justa pena; do mesmo modo quem aceita essas dádivas ou promessas.

Cân. 1387

O sacerdote que, no ato da confissão, por ocasião de confissão ou com pretexto de confissão, solicita o penitente para um pecado contra o sexto mandamento do Decálogo seja punido, conforme a gravidade do delito, com suspensão, proibições, privações e, nos casos mais graves, seja demitido do estado clerical.

Cân. 1388

§ 1. O confessor que viola diretamente o sigilo sacramental incorre em excomunhão latae sententiae reservada à Sé Apostólica; quem o faz só indiretamente seja punido conforme a gravidade do delito.

§ 2. O intérprete e os outros mencionados no cân. 983, § 2, que violam o segredo, sejam punidos com justa pena, não excluída a excomunhão.

Cân. 1389

§ 1. Quem abusa do poder ou ofício eclesiástico seja punido segundo a gravidade do ato ou da omissão, não excluída a privação do ofício, a não ser que já se estabeleça, na lei ou no preceito, pena contra esse abuso.

§ 2. Entretanto, quem por negligência culpável pratica ou omite ilegitimamente algum ato de poder eclesiástico, de ministério ou de ofício, com dano alheio, seja punido com justa pena.