TÍTULO III DA INSTÂNCIA DA LIDE

TÍTULO III DA INSTÂNCIA DA LIDE

Cân. 1517

A instância começa com a citação; termina não só com o pronunciar-se a sentença definitiva, mas também por outros modos estabelecidos pelo direito.

Cân. 1518

Se uma parte litigante morre, muda de estado ou cessa do ofício em razão do qual age judicialmente:

1°- não estando ainda concluída a causa, suspende-se a instância, até que o herdeiro do defunto, o sucessor ou o interessado reassuma a lide;

2°- estando concluída a causa, o juiz deve prosseguir, citando o procurador, se houver, ou então o herdeiro ou o sucessor do defunto.

Cân. 1519

§ 1. Se o tutor, curador ou procurador cessarem do encargo, sendo necessária sua presença, de acordo com o cân. 1481, §§ 1 e 3, a instância é provisoriamente suspensa.

§ 2. O juiz constitua, quanto antes, outro tutor ou curador; pode também constituir um procurador para a lide, se a parte deixar de o fazer dentro de breve prazo estabelecido pelo juiz.

Cân. 1520

Não havendo nenhum impedimento, se nenhum ato processual for praticado pelas partes durante seis meses, dá-se a perempção da instância. A lei particular pode estabelecer outros prazos de perempção.

Cân. 1521

A perempção se produz pelo próprio direito e contra todos, mesmo menores ou outros a eles equiparados, e deve ser declarada mesmo ex officio, salvo o direito de pedir indenização contra tutores, curadores, administradores e procuradores, que não provarem sua isenção de culpa.

Cân. 1522

A perempção extingue os atos do processo, mas não os atos da causa; aliás, estes podem ter valor para outra instância, contanto que a causa se dê entre as mesmas pessoas e sobre o mesmo objeto; no que se refere a estranhos, não têm outro valor, senão o de documentos.

Cân. 1523

Cada um dos litigantes, no juízo perempto, arque com as despesas que tiver feito.

Cân. 1524

§ 1. O autor pode renunciar a instância em qualquer estado e grau do juízo; igualmente, tanto o autor como a parte demandada podem renunciar a todos ou a alguns atos do processo.

§ 2. Os tutores e administradores de pessoas jurídicas, para poderem renunciar à instância, necessitam do parecer ou do consentimento daqueles cuja participação é exigida, para a prática de atos que excedem os limites da administração ordinária.

§ 3. A renúncia, para ser válida, deve ser feita por escrito e assinada pela parte ou por seu procurador, munido de mandato especial; deve ser comunicada à outra parte e por ela aceita ou, ao menos, não impugnada, e deve ser admitida pelo juiz.

Cân. 1525

A renúncia, admitida pelo juiz para os atos a que se renunciou, produz os mesmos efeitos da perempção da instância; obriga o renunciante a pagar as despesas dos atos aos quais renunciou.