TÍTULO III DA EDUCAÇÃO CATÓLICA

Cân. 793

§ 1. Os pais e os que fazem suas vezes têm a obrigação e o direito de educar sua prole; os pais católicos têm também o dever e o direito de escolher os meios e instituições, com que possam, de acordo com as circunstâncias locais, prover do modo mais adequado à educação católica dos filhos.

§ 2. Compete também aos pais o direito de usufruir da ajuda que deve ser prestada pela sociedade civil e de que necessitam para proporcionar aos filhos uma educação católica.

Cân. 794

§ 1. Por especial razão, o dever e o direito de ensinar competem à Igreja, a quem Deus confiou a missão de ajudar os homens a atingirem a plenitude da vida cristã.

§ 2. É dever dos pastores de almas tudo dispor para que todos os fiéis possam receber educação católica.

Cân. 795

Sendo que a verdadeira educação deve promover a formação integral da pessoa humana, em vista de seu fim último e, ao mesmo tempo, do bem comum da sociedade, as crianças e jovens sejam educados de tal modo que possam desenvolver harmoniosamente seus dotes físicos, morais e intelectuais, adquirir senso de responsabilidade mais perfeito e correto uso da liberdade, e sejam formados para uma participação ativa na vida social.