TÍTULO II DOS TEMPOS SAGRADOS
Cân. 1244
§ 1. Compete unicamente à suprema autoridade eclesiástica constituir, transferir, abolir dias de festa e dias de penitência comuns para toda a Igreja, salva a prescrição do cân. 1246, § 2.
§ 2. Os Bispos diocesanos podem marcar, para as suas dioceses ou lugares, dias de festa e de penitência especiais, mas só ocasionalmente.
Cân. 1245
Salvo o direito dos Bispos diocesanos, mencionado no cân. 87, o pároco, por justa causa e segundo as prescrições do Bispo diocesano, pode conceder, de caso em caso, a dispensa da obrigação de guardar o dia de festa ou de penitência ou sua comutação por outra obra pia; isso pode também o Superior de instituto religioso ou de uma sociedade de vida apostólica, se forem clericais de direito pontifício, tratando-se dos próprios súditos e de outros que vivem na casa dia e noite.