TÍTULO II DOS DELITOS CONTRA AS AUTORIDADES ECLESIÁSTICAS E CONTRA A LIBERDADE DA IGREJA

Cân. 1370

§ 1. Quem usa de violência física contra o Romano Pontífice incorre em excomunhão latae sententiae reservada à Sé Apostólica, e, se for clérigo, conforme a gravidade do delito, a essa pode-se acrescentar outra pena, não excluída a demissão do estado clerical.

§ 2. Quem assim age contra pessoas revestida de caráter episcopal incorre em interdito latae sententiae e, se for clérigo, também em suspensão latae sententiae.

§ 3. Quem usa de violência física contra clérigo ou religioso por desprezo à fé, à Igreja, ao poder eclesiástico ou ao ministério seja punido com censura.

Cân. 1371

Seja punido com justa pena:

1° – aquele que, além do caso mensionado no cân. 1364, § 1, ensina doutrina condenada pelo Romano Pontífice ou pelo Concílio Ecumênico ou com pertinácia rejeita a doutrina mencionada no cân. 752, e, advertido pela Sé Apostólica, ou pelo Ordinário, não se retrata;

2° – aquele que, de outro modo, não obedece a legítima ordem ou proibição da Sé Apostólica, do Ordinário ou do Superior e, depois de advertência, persiste na desobediência. (Redação original)

Cân. 1371 —

Seja punido com justa pena:

1) quem, fora do caso previsto no cân. 1364 § 1, ensinar uma doutrina condenada pelo Romano Pontífice ou pelo Concílio Ecuménico, ou rejeitar com pertinácia a doutrina referida no cân. 750 § 2 ou no cân. 752, e, admoestado pela Sé Apostólica ou pelo Ordinário, não se retratar;

2) quem, por outra forma, não obedecer à Sé Apostólica, ao Ordinário ou ao Superior quando legitimamente mandam ou proíbem alguma coisa, e, depois de avisado, persistir na desobediência.(Redação dada pela Carta Apostólica sob a forma de Motu Próprio Ad Tuendam Fidem de 18 de maio de 1998).

Cân. 1372

Quem recorre ao Concílio Ecumênico ou ao Colégio dos Bispos contra algum ato do Romano Pontífice seja punido com justa pena. Cân. 1373 Quem excita publicamente aversão ou ódio dos súditos contra a Sé Apostólica ou contra o Ordinário, em razão de algum ato de poder ou ministério eclesiástico, ou incita os súditos à desobediência a eles, seja punido com interdito ou com outras justas penas.

Cân. 1374

Quem se inscreve em alguma associação que maquina contra a Igreja seja punido com justa pena; e quem promove ou dirige uma dessas associações seja punido com interdito.

Cân. 1375

Quem impede a liberdade de ministério, de eleição, de poder eclesiástico, o uso legítimo dos bens sagrados ou de outros bens eclesiásticos, atemoriza o eleitor ou quem exerceu algum poder ou ministério eclesiástico pode ser punido com justa pena.

Cân. 1376

Quem profana coisa sagrada, móvel ou imóvel, seja punido com justa pena.

Cân. 1377

Quem aliena bens eclesiásticos sem a licença prescrita, seja punido com justa pena.