TÍTULO II DO COSTUME
Cân. 23
Tem força de lei somente o costume introduzido por uma comunidade de fiéis, que tenha sido aprovado pelo legislador, de acordo com os cânones seguintes.
Cân. 24
§ 1. Nenhum costume contrário ao direito divino pode alcançar força de lei.
§ 2. Também não pode alcançar força de lei o costume contra ou à margem do direito canônico, se não for razoável; mas o costume que é expressamente reprovado no direito não é razoável.
Cân. 25
Nenhum costume alcança força de lei se não tiver sido observado, com intenção de introduzir lei, por uma comunidade capaz, ao menos, de receber leis.
Cân. 26
A não ser que tenha sido especialmente aprovado pelo legislador competente, um costume contrário ao direito canônico vigente, ou que está à margem da lei canônica, só alcança força de lei, se tiver sido observado legitimamente por trinta anos contínuos e completos; mas, contra uma lei canônica que contenha uma cláusula proibindo costumes futuros, só pode prevalecer um costume centenário ou imemorial.
Cân. 27
O costume é o melhor intérprete da lei.
Cân. 28
Salva a prescrição do cân. 5, o costume contra ou à margem da lei é revogado por um costume ou lei contrários; mas, se não fizer expressa menção deles, uma lei não revoga costumes centenários ou imemoriais, nem a lei universal, costumes particulares.