TÍTULO II DAS CAUSAS PARA DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA SAGRADA ORDENAÇÃO

Cân. 1708

Têm o direito de acusar a validade da ordenação sagrada o próprio clérigo, ou o Ordinário a quem o clérigo está sujeito ou em cuja diocese foi ordenado.

Cân. 1709

§ 1. O libelo deve ser enviado à Congregação competente, que decidirá se a causa deve ser tratada pela própria Congregação da Cúria Romana ou por um tribunal por ela designado.

§ 2. Enviado o libelo, o clérigo é, ipso iure, proibido de exercer as ordens.

Cân. 1710

Se a Congregação tiver remetido a causa a um tribunal, observem-se, a não ser que a natureza da coisa o impeça, os cânones sobre os juízos em geral e o juízo contencioso ordinário, salvas as prescrições deste título.

Cân. 1711

Nessas causas, o defensor do vínculo tem os mesmos direitos e deveres que o defensor do vínculo matrimonial.

Cân. 1712

Depois da segunda sentença, que confirmou a nulidade da sagrada ordenação, o clérigo perde todos os direitos próprios do estado clerical e é liberado de todas as suas obrigações.