TÍTULO II DA LITURGIA DAS HORAS

TÍTULO II DA LITURGIA DAS HORAS

Cân. 1173

Cumprindo o múnus sacerdotal de Cristo, a Igreja celebra a liturgia das horas, através da qual, ouvindo a Deus que fala a seu povo e celebrando o mistério da salvação, louva-o sem cessar com o canto e a oração e lhe suplica com insistência pela salvação de todo o mundo.

Cân. 1174

§ 1. Têm obrigação de rezar a liturgia das horas os clérigos, de acordo com o cân. 276, § 2, n. 3, e, conforme suas constituições, os membros de institutos de vida consagrada e sociedades de vida apostólica.

§ 2. Também os outros fiéis são vivamente convidados, de acordo com as circunstâncias, a participarem da liturgia das horas, já que é ação da Igreja.

Cân. 1175

Para se rezar a liturgia das horas, observe-se, na medida do possível, o tempo que de fato corresponde a cada hora.