TÍTULO II DA LITISCONTESTAÇÃO

TÍTULO II DA LITISCONTESTAÇÃO

Cân. 1513

§ 1. Dá-se a litiscontestação quando, por decreto do juiz, são definidos os termos da controvérsia, deduzidos das petições e respostas das partes.

§ 2. As petições e respostas das partes podem ser expressas no libelo introdutório da lide, na resposta à citação ou nas declarações de viva voz diante do juiz; nas causas mais difíceis, porém, as partes devem ser convocadas pelo juiz para a concordância da dúvida ou dúvidas, às quais se deverá responder na sentença.

§ 3. O decreto do juiz deve ser notificado às partes; a não ser que já tenham concordado, estas podem, dentro de dez dias, recorrer ao juiz para que seja modificado; a questão, porém, deve ser resolvida com a máxima rapidez, por decreto do próprio juiz.

Cân. 1514

Os termos da controvérsia, uma vez estabelecidos, não podem ser mudados validamente, a não ser por novo decreto, por causa grave, a requerimento da parte, ouvindo as outras partes e ponderando suas razões.

Cân. 1515

Feita a litiscontestação, cessa a boa fé daquele que está na posse de coisa alheia, portanto, se é condenado a restituição, deve entregar também os frutos e reparar os danos, a partir do dia da contestação.

Cân. 1516

Feita a litiscontestação, o juiz estabeleça o tempo conveniente para a apresentação e a complementação das provas.