TÍTULO II DA LEI E PRECEITO PENAL

TÍTULO II DA LEI E PRECEITO PENAL

Cân. 1313

§ 1. Se a lei for modificada depois de cometido o delito, deve-se aplicar a lei mais favorável ao réu.

§ 2. Se lei posterior suprimir a lei ou a pena, esta cessa imediatamente.

Cân. 1314

O mais das vezes, a pena é ferendae sententiae, não atingindo o réu, a não ser depois de infligida; élatae sententiae, quando nela o estabelecem expressamente.

Cân. 1315

§ 1. Quem tem poder legislativo pode também dar leis penais; pode ainda, mediante lei sua, acrescentar uma pena adequada à lei divina ou à lei eclesiástica dada por autoridade superior, respeitados porém os limites da própria competência em razão de território ou de pessoas.

§ 2. A própria lei pode determinar a pena ou deixar sua determinação à prudente ponderação do Juiz.

§ 3. Uma lei particular pode também acrescentar novas penas àquelas já fixadas por uma lei universal para determinado delito; isso, porém, não se deve fazer, senão por gravíssima necessidade. E se a lei universal cominar uma pena indeterminada ou facultativa, no lugar desta a lei particular pode também fixar uma pena determinada ou obrigatória.

Cân. 1316

Os Bispos diocesanos, se empenhem para que, na medida do possível, sejam dadas leis penais uniformes, numa mesma cidade ou região, caso se façam necessárias.

Cân. 1317

As penas sejam dadas somente na medida em que se tornem verdadeiramente necessárias para melhor assegurar a disciplina eclesiástica. A pena de demissão do estado clerical, porém, não pode ser fixada por lei particular.

Cân. 1318

O legislador não comine penas latae sententiae, a não ser eventualmente para determinados delitos dolosos que, ou possam ser causa de escândalo mais grave, ou não se possam punir eficazmente com penas ferendae sententiae; não estabeleça porém, censuras, e principalmente excomunhão, a não ser com máxima moderação e só para delitos mais graves.

Cân. 1319

§ 1. Em virtude do poder de regime no foro externo, na medida em que alguém pode impor preceitos, igualmente pode cominar, por preceito, penas determinadas, com exceção de penas expiatórias perpétuas.

§ 2. Não se imponha um preceito penal, a não ser depois de madura ponderação e observadas as normas estabelecidas nos cân. 1317 e 1318 a respeito das leis particulares.

Cân. 1320

Os religiosos podem ser punidos pelo Ordinário local em todas as coisas em que estão sujeitos a ele.