TÍTULO II DA AÇÃO MISSIONÁRIA DA IGREJA

TÍTULO II DA AÇÃO MISSIONÁRIA DA IGREJA

Cân. 781

Sendo que a Igreja toda é missionária por sua natureza e que a obra de evangelização é dever fundamental do povo de Deus, todos os fiéis conscientes da própria responsabilidade, assumam cada um a sua parte na obra missionária.

Cân. 782

§ 1. Compete ao Romano Pontífice e ao Colégio dos Bispos a suprema direção e coordenação das iniciativas e atividades próprias da obra das missões e da cooperação missionária.

§ 2. Como responsáveis pela Igreja universal e por todas as Igrejas, os Bispos todos tenham especial solicitude pela obra das missões, principalmente despertando, incentivando e sustentando iniciativas missionárias em sua própria Igreja particular.

Cân. 783

Os membros de institutos de vida consagrada, enquanto dedicados, em virtude da própria consagração, ao serviço da Igreja, têm obrigação de se entregar, de maneira especial, à ação missionária no modo próprio de seu instituto.

Cân. 784

Missionários, isto é, aqueles que são enviados pela competente autoridade eclesiástica para realizar a obra das missões, como tais podem ser escolhidos autóctones ou não, clérigos seculares ou membros de institutos de vida consagrada ou de sociedades devida apostólica, ou outros fiéis leigos.

Cân. 785

§ 1. Para a realização da obra das missões, sejam assumidos catequistas, isto é, fiéis leigos que sejam devidamente instruídos e se distingam pela vivência cristã, os quais, sob a coordenação do missionário, se dediquem inteiramente à apresentação da doutrina evangélica e à direção dos exercícios litúrgicos e das obras de caridade.

§ 2. Os catequistas sejam formados em escolas para isso destinadas ou, onde não existirem, sob a direção dos missionários.

Cân. 786

A atividade propriamente missionária, pela qual a Igreja é implantada entre os povos ou grupos onde ainda não se tenha enraizado, a Igreja a cumpre especialmente enviando pregadores do Evangelho, até que as novas Igrejas estejam plenamente constituídas, isto é, enquanto não estejam dotadas de forças próprias e de meios suficientes com que possam realizar, por si mesmas, o trabalho da evangelização.

Cân. 787

§ 1. Os missionários, pelo testemunho da vida e da palavra, estabeleçam sincero diálogo com os que não têm fé em Cristo, a fim de que se abram para eles, de modo adequado à sua capacidade e cultura, os caminhos por onde possam ser conduzidos ao conhecimento do anúncio evangélico.

§ 2. Cuidem de ensinar as verdades da fé aos que julgarem preparados para a acolher o anúncio evangélico, de tal modo que eles, pedindo livremente, possam ser admitidos a receber o batismo.

Cân. 788

§ 1. Aqueles que tiverem manifestado vontade de abraçar a fé em Cristo, após terem concluído o tempo de pré- catecumenato sejam admitidos ao catecumenato com cerimônias litúrgicas; seus nomes sejam inscritos no livro para isso destinado.

§ 2. Os catecúmenos, mediante a formação e o aprendizado da vida cristã, sejam adequadamente iniciados no mistério da salvação e introduzidos na vida da fé, da liturgia, da caridade do povo de Deus e do apostolado.

§ 2. Compete também aos pais o direito de usufruir da ajuda que deve ser prestada pela sociedade civil e de que necessitam para proporcionar aos filhos uma educação católica.

§ 3. Compete à Conferência dos Bispos dar estatutos para a organização do catecumenato, determinando o que os catecúmenos precisam cumprir e definindo as prerrogativas a serem atribuídas a eles.

Cân. 789

Os neófitos sejam formados com educação apropriada, para conhecerem mais profundamente a verdade evangélica e cumprirem os deveres assumidos no batismo; sejam imbuídos de sincero amor a Cristo e à sua Igreja.

Cân. 790

§ 1. Compete ao Bispo diocesano em territórios de missão:

1° – promover, dirigir e coordenar as iniciativas próprias da ação missionária;

2° – cuidar que se façam oportunos convênios com os Superiores de institutos consagrados à atividade missionária, e que as relações com eles sejam benéficas para a missão.

§ 2. As prescrições do Bispo diocesano, mencionadas no § 1, n. 1, estão sujeitos todos os missionários, também os religiosos e seus auxiliares que vivem na sua jurisdição.

Cân. 791

Em cada diocese, para favorecer a cooperação missionária;

1° – promovam- se as vocações missionárias;

2° – seja designado um sacerdote para promover eficazmente as iniciativas em favor das missões, sobretudo as Pontifícias Obras Missionárias;

3° – celebre-se o dia anual das missões;

4° – dê-se anualmente, para as missões, conveniente contribuição, que deve ser remetida à Santa Sé.

Cân. 792

As Conferências dos Bispos estabeleçam e promovam obras, que recebam fraternalmente e ajudem, com o devido cuidado pastoral, àqueles que das terras de missão se dirigem ao seu território por motivo de trabalho ou estudo.