TÍTULO I NORMAS COMUNS A TODOS OS INSTITUTOS DE VIDA CONSAGRADA

Cân. 573

§ 1. A vida consagrada pela profissão dos conselhos evangélicos é uma forma estável de viver, pela qual os fiéis, seguindo mais de perto a Cristo sob a ação do Espírito Santo, consagram-se totalmente a Deus sumamente amado, para assim, dedicados por título novo e especial a sua honra, à construção da Igreja e à salvação do mundo, alcançarem a perfeição da caridade no serviço do Reino de Deus e, transformados em sinal preclaro na Igreja, preanunciarem a glória celeste.

§ 2. Assumem livremente essa forma de vida nos institutos de vida consagrada, canonicamente erigidos pela competente autoridade da Igreja, os fiéis que, por meio dos votos ou de outros vínculos sagrados, conforme as leis próprias dos institutos, professam os conselhos evangélicos de castidade, pobreza e obediência e, pela caridade à qual esses votos conduzem, unem-se de modo especial à Igreja e a seu mistério.

Cân. 574

§ 1. O estado dos que professam os conselhos evangélicos nesses institutos pertencem à vida e santidade da Igreja e, por isso, deve ser incentivado e promovido por todos, na Igreja.

§ 2. Para esse estado, alguns fiéis são especialmente chamados por Deus, a fim de usufruírem de um dom particular na vida da Igreja e, segundo o fim e o espírito do instituto, servirem à sua missão salvífica.

Cân. 575

Os conselhos evangélicos, fundamentados na doutrina e nos exemplos de Cristo Mestre, são um dom divino que a Igreja recebeu do Senhor e que, com sua graça, conserva sempre.

Cân. 576

Cabe à competente autoridade da Igreja interpretar os conselhos evangélicos, regular por meio de leis sua prática e, assim, constituir pela aprovação canônica formas estáveis de viver; a ela cabe também, na parte que lhe compete, cuidar que os institutos cresçam e floresçam de acordo com o espírito dos fundadores e as sãs tradições.

Cân. 577

Há na Igreja numerosíssimos institutos de vida consagrada que possuem dons diversos segundo a graça que lhes foi dada, pois seguem mais de perto a Cristo, que ora anuncia o Reino de Deus, que faz o bem aos homens, que convive com eles no mundo, sempre, porém, fazendo a vontade do Pai.

Cân. 578

A mente e os objetivos dos fundadores, aprovados pela competente autoridade eclesiástica, no que se refere à natureza, à finalidade, ao espírito e à índole do instituto, bem como suas sãs tradições, tudo isso constitui o patrimônio desse instituto e seja fielmente conservado por todos.

Cân. 579

Os Bispos diocesanos podem, com decreto formal, erigir institutos de vida consagrada no seu respectivo território, contanto que tenha sido consultada a Sé Apostólica.

Cân. 580

A agregação de algum instituto de vida consagrada a outro é reservada à competente autoridade do instituto agregante, salva sempre a autonomia canônica do instituto agregado.

Cân. 581

Cabe à competente autoridade do instituto, de acordo com as constituições, dividir o instituto em partes, quaisquer que sejam os seus nomes, erigir novas partes, unir as erigidas ou dar-lhes novos limites

Cân. 582

Reservam-se unicamente à Sé Apóstolica as fusões e uniões de institutos de vida consagrada; a ela também se reservam as confederações e federações.

Cân. 583

Mudanças no institutos de vida consagrada, que atinjam o que foi aprovado pela Sé Apóstolica, não se podem fazer sem sua licença.

Cân. 584

Suprimir um instituto compete unicamente à Sé Apostólica, a quem se reserva também decidir quanto a seus bens temporais.

Cân. 585

A supressão de partes do instituto pertence à autoridade competente do mesmo instituto.

Cân. 586

§ 1. É reconhecida aos institutos justa autonomia de vida, principalmente de regime, pela qual possam ter disciplina própria na Igreja e conservar intacto o próprio patrimônio, mencionado no cân. 578.

§ 2. Cabe aos Ordinários locais assegurar e tutelar essa autonomia.

Cân. 587

§ 1. Para se protejer mais fielmente a vocação própria e a identidade de cada instituto, no código fundamental ou constituições de cada instituto, além do que no cân. 578 se estabelece que se deve conservar, devem constar as normas fundamentais sobre o regime do instituto e da disciplina dos membros, de sua incorporação e formação, bem como sobre o objeto próprio dos vínculos sagrados.

§ 2. Esse código é aprovado pela competente autoridade da Igreja e só pode ser mudado c om seu consentimento.

§ 3. Nesse código sejam devidamente harmonizados os elementos espirituais e jurídicos; as normas, porém, não se multipliquem sem necessidade.

§ 4. Outras normas, estabelecidas pela competente autoridade do instituto sejam devidamente reunidas em outros códigos; elas podem, contudo, ser convenientemente revistas e adaptadas, de acordo com as exigências de lugar e tempo.

Cân. 588

§ 1. O estado de vida consagrada, por sua natureza, não é nem clerical nem laical.

§ 2. Denomina-se instituto clerical aquele que, em razão do fim ou objetivo pretendido pelo fundador ou em virtude de legítima tradição, está sob a direção de clérigos, assume o exercício de ordem sagrada e é reconhecido como tal pela autoridade da Igreja.

§ 3. Chama-se instituto laical aquele que, reconhecido como tal pela autoridade da Igreja, em virtude de sua natureza, índole e finalidade, tem empenho próprio, que é definido pelo fundador ou por legítima tradição, e que não inclui o exercício de ordem sagrada.

Cân. 589

Um instituto de vida consagrada se diz de direito pontifício se foi erigido pela Sé Apostólica ou aprovado por um seu decreto formal; de direito diocesano, se foi erigido pelo Bispo diocesano e não obteve da Sé Apostólica o decreto de aprovação.

Cân. 590

§ 1. Os institutos de vida consagrada, já que dedicados de modo especial ao serviço de Deus e de toda a Igreja, estão sujeitos por razão especial à sua autoridade suprema.

§ 2. Cada membro está obrigado a obedecer ao Sumo Pontífice, como a seu Superior supremo, em virtude também do sagrado vínculo de obediência.

Cân. 591

Para prover melhor ao bem do instituto e às necessidades do apostolado, o Sumo Pontífice, em virtude de seu primado na Igreja universal tendo em vista o bem comum, pode eximir os institutos de vida consagrada do regime dos

Ordinários locais e submetê-los somente a ele próprio ou a outra autoridade eclesiástica.

Cân. 592

§ 1. Para melhor alimentar a comunhão dos institutos com a Sé Apostólica, no modo e tempo por ela determinados, cada Moderador supremo envie à Sé Apostólica breve relatório do estado e da vida do instituto.

§ 2. Os Moderadores de qualquer instituto promovam o conhecimento dos documentos da Santa Sé que afetam os membros que são confiados a eles e cuidem que sejam observados.

Cân. 593

Salva a prescrição do cân. 586, os institutos de direito pontifício, quanto ao regime interno e à disciplina, estão imediata e exclusivamente sujeitos ao poder da Sé Apostólica.

Cân. 594

O instituto de direito diocesano, salvo o cân. 586, permanece sob o cuidado especial do Bispo diocesano.

Cân. 595

§ 1. Compete ao Bispo da sede principal aprovar as constituições e confirmar as mudanças nelas legitimamente introduzidas, exceto aquilo em que a Sé Apostólica tenha tenham intervindo, bem como tratar das questões mais importantes referentes a todo o instituto e que superam o poder da autoridade interna, consultando, porém, os outros Bispos diocesanos, caso o instituto se tenha propagado por várias dioceses.

§ 2. Em casos particulares, o Bispo diocesano pode conceder dispensas das constituições.

Cân. 596

§ 1. Os superiores e os capítulos dos institutos têm sobre os membros poder definido pelo direito universal e pelas constituições.

§ 2. Nos institutos religiosos clericais de direito pontifício, porém, têm ainda o poder eclesiástico de regime para o foro externo e interno.

§ 3. Ao poder mencionado no § 1 aplicam-se as prescrições dos cân. 131, 133 e 137-144.

Cân. 597

§ 1. Pode ser admitido num instituto de vida consagrada qualquer católico, que tenha reta intenção, que possua as qualidades requeridas pelo direito universal e pelo direito próprio e que não esteja detido por nenhum impedimento.

§ 2. Ninguém pode ser admitido sem preparação adequada.

Cân. 598

§ 1. Cada instituto, de acordo com a índole e os fins que lhe são próprios, defina em suas constituições o modo segundo o qual serão observados, conforme o próprio teor de vida os conselhos evangélicos de castidade, pobreza e obediência.

§ 2. Todos os membros, porém, devem não só observar fiel e integralmente os conselhos evangélicos mas também organizar a própria vida de acordo com o direito próprio do instituto e tender assim à perfeição de seu estado.

Cân. 599

O Conselho evangélico da castidade, assumido por causa do Reino dos céus e que é sinal do mundo futuro e fonte de maior fecundidade num coração indiviso, implica a obrigação da continência perfeita no celibato.

Cân. 600

O Conselho evangélico da pobreza, à imitação de Cristo, que sendo rico se fez pobre por nós, além de uma vida pobre na realidade e no espírito, a ser vivida laboriosamente na sobriedade e alheia às riquezas terrenas, implica a dependência e a limitação no uso e na disposição dos bens, de acordo com o direito próprio de cada instituto.

Cân. 601

O Conselho evangélico da obediência, assumido com espírito de fé e amor no seguimento de Cristo obediente até à morte, obriga à submissão da vontade aos legítimos Superiores, que fazem as vezes de Deus quando ordenam de acordo com as próprias constituições.

Cân. 602

A vida fraterna, própria de cada instituto, pela qual todos os membros se unem como numa família especial em Cristo, seja definida de tal modo, que se torne para todos auxílio mútuo para a vivência da própria vocação. Pela comunhão fraterna, porém, radicada e fundamentada na caridade, os membros sirvam de exemplo da reconciliação universal em Cristo.

Cân. 603

§ 1. Além dos institutos de vida consagrada, a Igreja reconhece a vida eremítica ou anacorética, com a qual os fiéis, por uma separação mais rígida do mundo, pelo silêncio da solidão, pela assídua oração e penitência, consagram a vida ao louvor de Deus e à salvação do mundo.

§ 2. O eremita como dedicado a Deus na vida consagrada, é reconhecido pelo direito, se professar publicamente os três conselhos evangélicos, confirmados por voto ou por outro vínculo sagrado, nas mãos do Bispo diocesano, e se mantiver o próprio modo de vida sob a orientação dele.

Cân. 604

§ 1. A essas formas de vida consagrada se acrescenta a ordem das virgens que, emitindo o santo propósito de seguir a Cristo mais de perto, são consagradas a Deus, pelo Bispo diocesano, de acordo com o rito litúrgico aprovado, misticamente desposadas com Cristo Filho de Deus e dedicadas ao serviço da Igreja.

§ 2. Para cumprir mais fielmente seu objetivo e aprimorar o serviço a Igreja, adequado a seu estado, mediante ajuda mútua, as virgens podem se associar.

Cân. 605

Reserva-se unicamente à Sé Apostólica aprovar novas formas de vida consagrada. Os Bispos diocesanos, porém, se esforcem para discernir novos dons de vida consagrada confiados pelo Espírito Santo à Igreja: ajudem seus promotores para que expressem e protejam, do melhor modo possível, seus objetivos, com estatutos adequados especialmente usando as normas gerais contidas nesta parte.

Cân. 606

O que se estabelece sobre os institutos de vida consagrada e seus membros vale, com igual direito, para ambos os sexos, a não ser que conste o contrário pelo contexto das palavras ou pela natureza da coisa.

TÍTULO II DOS INSTITUTOS RELIGIOSOS

Cân. 607

§ 1. A vida religiosa, enquanto consagração da pessoa toda, manifesta na Igreja o maravilhoso matrimônio estabelecido por Deus, sinal do mundo vindouro.Assim, o religioso consuma a doação total de si mesmo como sacrifício oferecido a Deus, pelo qual a sua existência toda se torna culto contínuo a Deus na caridade.

§ 2. O instituto religioso é uma sociedade, na qual os membros, de acordo com o direito próprio, fazem votos públicos perpétuos ou temporários a serem renovados ao término do prazo, e levam vida fraterna em comum.

§ 3. O testemunho público de Cristo e da Igreja, a ser dado pelos religiosos, implica a separação do mundo que é própria da índole e finalidade de cada instituto.