TÍTULO I DOS SACRAMENTAIS

Cân. 1166

Os sacramentais são sinais sagrados, mediante os quais, imitando de certo modo os sacramentos, são significados principalmente efeitos espirituais que se alcançam por súplica da Igreja.

Cân. 1167

§ 1. Somente a Sé Apostólica pode constituir novos sacramentais, interpretar autenticamente aqueles já reconhecidos e abolir ou modificar algum deles.

§ 2. Na realização ou administração dos sacramentais, observem-se cuidadosamente os ritos e fórmulas aprovados pela Igreja.

Cân. 1168

Ministro dos sacramentais é o clérigo munido do devido poder; certos sacramentais, de acordo com os livros litúrgicos, podem ser também administrados por leigos dotados das necessárias qualidades, a juízo do Ordinário local.

Cân. 1169

§ 1. Podem realizar validamente consagrações e dedicações àqueles que têm caráter episcopal, como também os presbíteros, a quem for permitido pelo direito ou por legítima concessão.

§ 2. As bênçãos, exceto as reservadas ao Romano Pontífice ou aos Bispos, podem ser dadas por qualquer presbítero.

§ 3. O diácono só pode dar as bênçãos que lhe são expressamente permitidas pelo direito.

Cân. 1170

As bênçãos, a serem dadas principalmente aos católicos, podem ser concedidas também aos catecúmenos, e até aos não-católicos, salvo proibição da Igreja.

Cân. 1171

As coisas sagradas, que foram destinadas pela dedicação ou bênção ao culto divino, sejam tratadas com reverência e não se empreguem para uso profano ou não próprio a elas, mesmo que pertençam a particulares.

Cân. 1172

§ 1. Ninguém pode legitimamente fazer exorcismos em possessos, a não ser que tenha obtido licença especial e expressa do Ordinário local.

§ 2. Essa licença seja concedida pelo Ordinário local somente a presbítero que se distinga pela piedade, ciência, prudência e integridade de vida.