TÍTULO I DOS LUGARES SAGRADOS

TÍTULO I DOS LUGARES SAGRADOS

Cân. 1205

Lugares sagrados são aqueles que são destinados ao culto divino ou à sepultura dos fiéis, mediante dedicação ou bênção, para isso prescritas pelos livros litúrgicos.

Cân. 1206

A dedicação de algum lugar compete ao Bispo diocesano e aos equiparados a ele pelo direito; todos eles podem confiar a qualquer Bispo ou, em casos excepcionais, a um presbítero o encargo de fazer a dedicação em seu território.

Cân. 1207

Os lugares sagrados são benzidos pelo Ordinário; a bênção das igrejas, porém, é reservada ao Bispo diocesano; ambos podem delegar para isso outro sacerdote.

Cân. 1208

Da dedicação ou bênção de uma igreja, já realizada, como também da bênção de um cemitério, redija-se um documento, do qual se conserve um exemplar na cúria diocesana e outro no arquivo da igreja.

Cân. 1209

A dedicação ou bênção de um lugar, contanto que não redunde em prejuízo para ninguém, prova-se suficientemente ainda que por uma única testemunha acima de qualquer suspeita.

Cân. 1210

Em lugar sagrado só se admita aquilo que favoreça o exercício e a promoção do culto, da piedade, da religião; proíba-se tudo quanto for inconveniente à santidade do lugar. Todavia, o Ordinário, per modum actus, pode permitir outros usos, não porém contrários à santidade do lugar.

Cân. 1211

Os lugares sagrados são violados por atos gravemente injuriosos aí perpetrados com escândalo dos fiéis e que, a juízo do Ordinário local, são de tal modo graves e contrários à santidade do lugar, que não seja lícito exercer neles o culto, enquanto não for reparada a injúria mediante o rito penitencial estabelecido nos livros litúrgicos.

Cân. 1212

Os lugares sagrados perdem a dedicação ou a bênção, se tiverem sido destruídos em grande parte ou se forem permanentemente reduzidos a usos profanos, por decreto do Ordinário competente ou de fato.

Cân. 1213

A autoridade eclesiástica exerce livremente seus poderes e funções nos lugares sagrados.