TÍTULO I DOS DELITOS CONTRA A RELIGIÃO E A UNIDADE DA IGREJA

TÍTULO I DOS DELITOS CONTRA A RELIGIÃO E A UNIDADE DA IGREJA

Cân. 1364

§ 1. O apóstata da fé, o herege ou o cismático incorre em excomunhão latae sententiae, salva a prescrição do cân. 194, § 1, n. 2; além disso, o clérigo pode ser punido com as penas mencionadas no cân. 1336, § 1, n. 1, 2 e 3.

§ 2. Se a prolongada contumácia ou a gravidade do escândalo o exige, podem-se acresentar outras penas, não excetuada a demissão do estado clerical.

Cân. 1365

O réu da comunicaçãoin sacris proibida seja punido com justa pena. Cân. 1366 Os pais ou quem faz as suas vezes, que confiam seus filhos para serem batizados ou educados em religião a católica, sejam punidos com censura ou com outra justa pena.

Cân. 1367

Quem joga fora as espécies consagradas ou as subtrai ou conserva para fim sacrílego incorre em excomunhão latae sententiae reservada à Sé Apostólica; além disso, o clérigo pode ser punido com outra pena, não excluída a demissão do estado clerical.

Cân. 1368

Se alguém, declarando ou prometendo alguma coisa diante de autoridade eclesiástica, comete perjúrio, seja punido com justa pena.

Cân. 1369

Quem, em público espetáculo ou reunião, ou em escrito publicamente divulgado, ou usando por outro modo dos meios de comunicação social, profere blasfêmia ou ofende gravemente os bons costumes, ou, contra a religião ou a Igreja, profere injúrias ou excita o ódio ou o desprezo, seja punido com justa pena.