TÍTULO I DO MINISTÉRIO DA PALAVRA DE DEUS

Cân. 756

§ 1. No que se refere à Igreja universal, o múnus de anunciar o Evangelho foi confiado principalmente ao Romano Pontífice e ao Colégio dos Bispos.

§ 2. No que se refere à Igreja particular a ele confiada, cada Bispo exerce esse múnus, porque ele é nela o dirigente de todo o ministério da palavra; entretanto, às vezes alguns Bispos o exercem conjuntamente para diversas Igrejas reunidas, de acordo com o direito.

Cân. 757

É próprio dos presbíteros, que são os cooperadores dos Bispos, anunciar o Evangelho de Deus; são obrigados a isso, em relação ao povo a eles confiado, principalmente os párocos e outros a quem esteja confiada a cura de almas; compete também aos diáconos servir ao povo de Deus no ministério da palavra, em comunhão com o Bispo e seu presbitério.

Cân. 758

Em virtude da própria consagração a Deus, os membros de institutos de vida consagrada dão testemunho do Evangelho de maneira especial; convém que sejam assumidos pelo Bispo para auxiliar no anúncio do Evangelho.

Cân. 759

Em virtude do batismo e da confirmação, os fiéis leigos são testemunhas da mensagem evangélica, mediante a palavra e o exemplo de vida cristã; podem também ser chamados a cooperar com o Bispo e os presbíteros no exercício do ministério da palavra.

Cân. 760

No ministério da palavra, que deve basear-se na sagrada Escritura, na Tradição, na liturgia, no magistério e na vida da Igreja, seja proposto integral e fielmente o mistério de Cristo.

Cân. 761

Os diversos meios à disposição sejam utilizados para anunciar a doutrina cristã, principalmente a pregação e a instrução catequética, que conservam sempre o primeiro lugar; empregue-se ainda a exposição doutrinal nas escolas, academias, conferências e reuniões de todo o gênero, bem como a sua difusão mediante declarações públicas feitas pela legítima autoridade, por ocasião de certos acontecimentos, através da imprensa e demais meios de comunicação social.