TÍTULO I – DAS LEIS ECLESIÁSTICAS

TÍTULO I – DAS LEIS ECLESIÁSTICAS

Cân. 7

A lei é instituída quando é promulgada.

Cân. 8

§ 1. As leis eclesiásticas universais são promulgadas pela publicação na Revista Oficial “Acta Apostolicae Sedis”, a não ser que, em casos particulares, tenha sido prescrito outro modo de promulgação; entram em vigor somente após três meses, a contar da data que é colocada no fascículo de “Acta”, a não ser que pela natureza da matéria obriguem imediatamente, ou na própria lei tenha sido especial e expressamente determinada uma vacância mais breve ou mais prolongada.

§ 2. As leis particulares são promulgadas no modo determinado pelo legislador e começam a obrigar um mês após a data da promulgação, a não ser que na própria lei seja determinado outro prazo.

Cân. 9

As leis visam o futuro, e não o passado, a não ser que explicitamente nelas se disponha algo sobre o passado.

Cân. 10

Devem ser consideradas irritantes ou inabilitantes unicamente as leis pelas quais se estabelece expressamente que um ato é nulo ou uma pessoa é inábil.

Cân. 11

Estão obrigados às leis meramente eclesiásticas os batizados na Igreja católica ou nela recebidos, que têm suficiente uso da razão e, se o direito não dispõe expressamente outra coisa, completaram sete anos de idade.

Cân. 12

§ 1. As leis universais obrigam em todos os lugares a todos aqueles para os quais foram dadas.

§ 2. Estão, porém, isentos das leis universais, que não vigoram em determinado território, todos os que se encontram de fato nesse território.

§ 3. As leis emanadas para um determinado território estão sujeitos aqueles para os quais foram dadas, que aí tenham domicílio ou quase-domicílio e, ao mesmo tempo, aí estejam morando de fato, salva a prescrição do cân. 13.

Cân. 13

§ 1. As leis particulares não se presumem pessoais, mas sim territoriais, a não ser que conste diversamente.

§ 2. Os forasteiros não estão obrigados:

1°- às leis particulares do seu território enquanto dele estiverem ausentes, a não ser que a transgressão delas redunde em prejuízo no próprio território ou que as leis sejam pessoais;

2°- nem às leis do território em que se encontram, com exceção daquelas que tutelam a ordem pública, ou determinam as formalidades dos atos, ou se referem a imóveis situados no território.

§ 3. Os vagantes estão obrigados às leis universais e particulares vigentes no lugar em que se encontram.

Cân. 14

As leis, mesmo as irritantes ou inabilitantes, na duvida de direito, não obrigam; na dúvida de fato, os Ordinários podem dispensá-las, desde que, se se tratar de dispensa reservada, essa dispensa costume ser concedida pela autoridade à qual está reservada.

Cân. 15

§ 1. A ignorância ou o erro a respeito de leis irritantes ou inabilitantes, não impedem o efeito delas, salvo determinação expressa em contrário.

§ 2. Não se presume ignorância ou erro a respeito de lei, de pena, de fato próprio ou de fato alheio notório; presume-se a respeito de fato alheio não notório, até que se prove o contrário.

Cân. 16 

§ 1. Interpreta autenticamente as leis o legislador e aquele ao qual for por ele concedido o poder de interpretar autenticamente.

§ 2. A interpretação autêntica, apresentada a modo de lei, tem a mesma força que a própria lei e deve ser promulgada; se unicamente esclarece palavras da lei já por si certas, tem valor retroativo; se restringe ou estende a lei ou se esclarece uma lei duvidosa, não retroage.

§ 3. A interpretação, porém, dada a modo de sentença judicial ou de ato administrativo para um caso particular, não tem força de lei e somente obriga as pessoas e afeta os casos para os quais foi dada.

Cân. 17

As leis eclesiásticas devem ser entendidas segundo o sentido próprio das palavras, considerado no texto e no contexto; mas, se o sentido continua duvidoso e obscuro, deve-se recorrer aos lugares paralelos, se os houver, a finalidade e às circunstâncias da lei, bem como à mente do legislador.

Cân. 18

As leis que estabelecem pena ou limitam o livre exercício dos direitos ou contém exceção à lei, devem ser interpretadas estritamente.

Cân. 19

Se a respeito de uma determinada matéria falta uma prescrição expressa da lei, universal ou particular, ou um costume, a causa, a não ser que seja penal, deve ser dirimida levando-se em conta as leis dadas em casos semelhantes, os princípios gerais do direito aplicados com eqüidade canônica, a jurisprudência e a praxe da Cúria Romana, a opinião comum e constante dos doutores.

Cân. 20

A lei posterior ab-roga ou derroga a anterior, se expressamente o declara, se lhe é diretamente contrária, ou se reordena inteiramente toda a matéria da lei anterior; a lei universal, porém, de nenhum modo derroga o direito particular ou especial, salvo determinação expressa em contrário no direito.

Cân. 21

Na dúvida, não se presume a revogação de lei preexistente, mas leis posteriores devem ser comparadas com as anteriores e, quanto possível, com elas harmonizadas.

Cân. 22

As leis civis, às quais o direito da Igreja remete, sejam observadas no direito canônico com os mesmos efeitos, desde que não sejam contrárias ao direito divino, e não seja determinado o contrário pelo direito canônico.