TÍTULO I DA PUNIÇÃO DOS DELITOS EM GERAL
Cân. 1311
A Igreja tem o direito nativo e próprio de punir c om sanções penais os fiéis delinqüentes.
Cân. 1312
§ 1. São sanções penais na Igreja:
1° – as penas medicinais ou censura mencionadas nos cân. 1331-1333;
2° – as penas expiatórias mencionadas no cân. 1336.
§ 2. A lei pode estabelecer outras penas expiatórias, que privem o fiel de algum bem espiritual ou temporal e sejam conformes ao fim sobrenatural da Igreja.
§ 3. Além disso, empregam-se remédios penais e penitências; aqueles principalmente para prevenir delitos, estas de preferência para substituir ou aumentar a pena.