TÍTULO I DA PUNIÇÃO DOS DELITOS EM GERAL

Cân. 1311

A Igreja tem o direito nativo e próprio de punir c om sanções penais os fiéis delinqüentes.

Cân. 1312

§ 1. São sanções penais na Igreja:

1° – as penas medicinais ou censura mencionadas nos cân. 1331-1333;

2° – as penas expiatórias mencionadas no cân. 1336.

§ 2. A lei pode estabelecer outras penas expiatórias, que privem o fiel de algum bem espiritual ou temporal e sejam conformes ao fim sobrenatural da Igreja.

§ 3. Além disso, empregam-se remédios penais e penitências; aqueles principalmente para prevenir delitos, estas de preferência para substituir ou aumentar a pena.