TÍTULO I DA AQUISIÇÃO DOS BENS

TÍTULO I DA AQUISIÇÃO DOS BENS

Cân. 1259

A Igreja pode adquirir bens temporais por todos os modos legítimos de direito natural e positivo que sejam lícitos aos outros.

Cân. 1260

A Igreja tem direito nativo de exigir dos fiéis o que for necessário para seus fins próprios.

Cân. 1261

§ 1. Os fiéis são livres de doar bens temporais em favor da Igreja.

§ 2. O Bispo diocesano deve lembrar aos fiéis a obrigação mencionada no cân. 222 § 1, e exigir seu cumprimento de modo oportuno.

Cân. 1262

Os fiéis concorram para as necessidades da Igreja com as contribuições que lhes forem solicitadas e segundo as normas fixadas pela Conferência dos Bispos.

Cân. 1263

O Bispo diocesano, ouvidos o conselho econômico e o conselho presbiteral, tem o direito de impor às pessoas jurídicas públicas sujeitas a seu regime um tributo moderado, proporcionado às rendas de cada uma, em favor das necessidades da diocese; às outras pessoas físicas e jurídicas ele somente pode impor uma contribuição extraordinária e moderada, em caso de grave necessidade e sob as mesmas condições, salvas as leis e costumes particulares que lhe confiram maiores direitos.

Cân. 1264

Salvo determinação contrária do direito, compete à reunião dos Bispos da província:

1°- estabelecer as taxas a serem aprovadas pela Sé Apostólica, em favor dos atos do poder executivo gracioso ou para a execução dos rescritos da Sé Apostólica;

2°- determinar as ofertas por ocasião da administração dos sacramentos e sacramentais.

Cân. 1265

§ 1. Salvo o direito dos religiosos mendicantes, é proibido a qualquer pessoa privada, física ou jurídica, recolher ofertas para qualquer instituto ou fim pios ou eclesiásticos, sem a licença escrita do próprio Ordinário e do Ordinário local.

§ 2. A Conferência dos Bispos pode estabelecer normas s obre coletas, de esmolas, a serem observadas por todos, não excluídos aqueles que por instituição são chamados mendicantes e o são de fato.

Cân. 1266

Em todas as Igrejas e oratórios, mesmo pertencentes a institutos religiosos, abertos habitualmente aos fiéis, o Ordinário local pode ordenar alguma coleta especial para determinadas iniciativas paroquiais, diocesanas, nacionais ou universais, a ser enviada solicitamente à cúria diocesana.

Cân. 1267

§ 1. A não ser que conste o contrário, as ofertas feitas aos Superiores ou administradores de qualquer pessoa jurídica eclesiástica, mesmo particular, presumem-se feitas à própria pessoa jurídica.

§ 2. As ofertas mencionadas no § 1 não podem ser recusadas, a não ser por justa causa e, nos casos mais importantes, com a licença do Ordinário, quando se trata de pessoa jurídica pública; também se requer a licença do Ordinário para se aceitarem as que estejam vinculadas por modalidades ou condições onerosas, salva a prescrição do cân. 1295.

§ 3. As ofertas feitas pelos fiéis para fim determinado não podem ser destinadas senão para tal fim.

Cân. 1268

A Igreja admite para os bens temporais a prescrição, enquanto modo de adquirir e de se eximir, conforme os cânn. 197-199.

Cân. 1269

As coisas sagradas, que estão sob o domínio de particulares, podem ser adquiridas através de prescrição, por pessoas privadas, mas não é lícito empregá-las para usos profanos, a não ser que tenham perdido sua dedicação ou benção; mas, se pertencem a uma pessoa jurídica eclesiástica pública, podem ser adquiridas unicamente por outra pessoa jurídica eclesiástica pública.

Cân. 1270

As coisas imóveis, as coisas móveis preciosas, os direitos e ações, pessoais ou reais, da Sé Apostólica, prescrevem no espaço de cem anos; o que é de outra pessoa jurídica pública eclesiástica, no espaço de trinta anos.

Cân. 1271

Em razão do vínculo da unidade e da caridade, os Bispos, segundo as possibilidades de sua diocese, ajudem a fornecer os recursos de que a Sé Apostólica necessita, de acordo com as condições dos tempos, para que ela possa prestar o devido serviço à Igreja universal.

Cân. 1272

Nas regiões onde existem benefícios propriamente ditos, cabe à Conferência dos Bispos, mediante normas oportunas, estabelecidas de acordo com a Sé Apostólica e por ela aprovadas, regulamentar a administração de tais benefícios de modo que as rendas e, quanto possível, o próprio dote dos benefícios passem, pouco a pouco, ao instituto mencionado no cân. 1274 § 1.