SEÇÃO II DAS SOCIEDADES DE VIDA APOSTÓLICA

SEÇÃO II DAS SOCIEDADES DE VIDA APOSTÓLICA

Cân. 731

§ 1. Aos institutos de vida consagrada acrescentam- se as sociedades devida apostólica, cujos membros, sem os votos religiosos, buscam a finalidade apostólica própria da sociedade e, levando vida fraterna em comum, segundo o próprio modo de vida, tendem à perfeição da caridade pela observância das constituições.

§ 2. Entre elas, há sociedades cujos membros assumem os conselhos evangélicos por meio de algum vínculo determinado pelas constituições.

Cân. 732

O que se estabelece nos cân. 578-597 e 606 aplica- se às sociedades de vida apostólica, salva porém a natureza de cada sociedade; e às sociedades mencionadas no cân. 731 § 2, aplicam-se também os cân. 598-602.

Cân. 733

§ 1. A casa é erigida e a comunidade local é constituída pela autoridade competente da sociedade, com o prévio consentimento escrito do Bispo diocesano, que também deve ser consultado quando se trata de sua supressão.

§ 2. O consentimento para erigir uma casa implica o direito de ter ao menos um oratório, no qual se celebre e se conserve a santíssima Eucaristia.

Cân. 734

O regime da sociedade é determinado pelas constituições, observados os cân. 617-633, de acordo com a natureza de cada sociedade.

Cân. 735

§ 1. A admissão, prova, incorporação e formação dos membros são determinadas pelo direito próprio de cada sociedade.

§ 2. Quanto à admissão na sociedade, observem-se as condições estabelecidas nos cân. 642-645.

§ 3. O direito próprio deve determinar as diretrizes para a prova e para a formação, adaptadas à finalidade à índole da sociedade, principalmente para a formação doutrinal, espiritual e apostólica, de modo que os membros, reconhecendo sua vocação divina, sejam devidamente preparados para a missão e a vida da sociedade.

Cân. 736

§ 1. Nas sociedades clericais, os clérigos são incardinados na própria sociedade, salvo determinação contrária das constituições.

§ 2. Quanto às diretrizes para os estudos e à recepção das ordens, observem- se as normas dos clérigos seculares, salvo porém o § 1.

Cân. 737

A incorporação implica, por parte dos membros, as obrigações e direitos determinados nas constituições e, por parte da sociedade, o cuidado de levar os membros à finalidade da própria vocação, de acordo com as constituições.

Cân. 738

§ 1. Todos os membros estão sujeitos aos próprios Moderadores, de acordo com as constituições, no que se refere a vida interna e à disciplina da sociedade.

§ 2. Estão sujeitos também ao Bispo diocesano no que se refere ao culto público, à cura de almas e a outras obras de apostolado, levando-se em conta os cân. 679- 683.

§ 3. As relações do membro incardinado na diocese com o Bispo próprio sejam definidas pelas constituições e por convênios particulares.

Cân. 739

Além das obrigações a que, como tais, estão sujeitos de acordo com as constituições , os membros têm as obrigações dos clérigos, a não ser que, pela natureza da coisa ou pelo contexto das palavras, conste o contrário.

Cân. 740

Os membros devem residir numa casa ou comunidade legitimamente constituída e observar vida comum, de acordo com o direito próprio, pelo qual também se regem as ausências de casa ou da comunidade.

Cân. 741

§ 1. As sociedades e, salvo determinação contrária das constituições, suas partes e casas, são pessoas jurídicas e, como tais, capazes de adquirir, possuir, administrar e alienar bens temporais, de acordo com as prescrições do Livro V Dos bens temporais da Igreja, cân. 636, 638 e 639, e do direito próprio.

§ 2. De acordo com o direito próprio, os membros também são capazes de adquirir, possuir e administrar bens temporais e deles dispor; qualquer coisa, porém, que lhes sobrevem em consideração à sociedade é adquirida para a sociedade.

Cân. 742

A saída e a demissão de alguém ainda não definitivamente incorporado regem- se pelas constituições de cada sociedade.

Cân. 743

O indulto de saída da sociedade, com a cessação dos direitos e obrigações decorrentes da incorporação, salva a prescrição do cân. 693, alguém definitivamente incorporado pode obtê-lo do supremo Moderador com o consentimento de seu conselho, a não ser que de acordo com as constituições isto se reserve à Santa Sé.

Cân. 744

§ 1. É também reservado ao Moderador supremo, com o consentimento de seu conselho, conceder a alguém definitivamente incorporado a licença de passar para outra sociedade de vida apostólica, ficando nesse ínterim suspensos os direitos e obrigações da própria sociedade, mantendo-se porém o direito de voltar antes da incorporação definitiva na nova sociedade.

§ 2. Para se fazer a passagem a um instituto de vida consagrada, ou dele para uma sociedade de vida apostólica, requer-se a licença da Santa Sé, a cujas disposições se deve obedecer.

Cân. 745

O Moderador supremo, com o consentimento de seu conselho, pode conceder a alguém definitivamente incorporado o indulto de viver fora da sociedade, não porém por mais de três anos, ficando suspensos os direitos e obrigações que não se podem harmonizar com a nova condição; permanece, porém, sob o cuidado dos Moderadores. Se se trata de clérigo, requer-se ainda o consentimento do Ordinário do lugar onde deve residir e sob cujo cuidado e dependência também permanece.

Cân. 746

Para a demissão de um membro definitivamente incorporado, observem-se os cân. 694-704, congrua congruis referendo.