SEÇÃO I DO RECURSO CONTRA DECRETOS ADMINISTRATIVOS

Cân. 1732

O que se estabelece nos cânones desta secção sobre decretos deve ser igualmente aplicado a todos os atos administrativos singulares dados no foro externo fora de juízo, exceto os que forem dados pelo próprio Romano Pontífice ou pelo próprio Concílio Ecumênico.

Cân. 1733

§ 1. Sempre que alguém se julgar prejudicado por um decreto, é sumamente desejável que se evite contenda entre ele e o autor do decreto, e que se procure de comum acordo uma adequada solução entre ambos, aproveitando-se inclusive da mediação e do esforço de pessoas ponderadas, de modo que seja evitada ou dirimida a controvérsia por caminho idôneo.

§ 2. A Conferência dos Bispos pode determinar que se constitua estavelmente em cada diocese, um departamento ou conselho, ao qual, de acordo com normas estabelecidas pela própria Conferência, caiba a função de procurar e sugerir soluções adequadas; se a Conferência não o tiver determinado, o Bispo pode constituir esse departamento ou conselho.

§ 3. O departamento ou conselho, mencionado do § 2, se empenha principalmente quando a revogação do decreto foi pedida, de acordo com o cân. 1734, e não terminaram os prazos para recorrer; se tiver sido proposto recurso contra o decreto, o próprio superior que julga o recurso, sempre que percebe esperança de sucesso, exorte o recorrente e o autor do decreto a procurar soluções assim.

Cân. 1734

§ 1. Antes de alguém apresentar o recurso, deve pedir por escrito a revogação ou a correção do decreto ao próprio autor dele; proposto o pedido, entende-se também pedida, por isso mesmo, a suspensão da execução.

§ 2. A petição deve ser feita dentro do prazo peremptório de dez dias úteis desde a intimação legítima do decreto.

§ 3. As normas contidas nos §§ 1 e 2 não valem:

1° – quando se trata de propor recurso ao Bispo contra decretos dados por autoridades que lhe estão sujeitas;

2° – quando se trata de propor recurso contra decreto que decida sobre um recurso hierárquico, a não ser que a decisão tenha sido dada pelo Bispo;

3° – quando se trata de propor recursos de acordo com os cânn. 57 e 1735.

Cân. 1735

Se o autor do decreto, dentro de trinta dias desde que lhe chegou a petição mencionada no cân. 1734, intimar novo decreto corrigindo o anterior ou decidindo rejeitar a petição, os prazos para recorrer decorrem da intimação do novo decreto; mas, se nada decidir dentro de trinta dias, os prazos decorrem do trigésimo dia.

Cân. 1736

§ 1. Nas matérias em que o recurso hierárquico suspende a execução do decreto, produz o mesmo efeito também a petição mencionada no cân. 1734.

§ 2. Nos outros casos, a não ser que, dentro de dez dias desde que chegou ao próprio autor do decreto a petição mencionada no cân. 1734, ele tenha decretado a suspensão da execução, pode-se pedir a suspensão provisória a seu Superior hierárquico, que pode decretá-la somente por causas graves e tomando sempre cautela para que não sofra nenhum prejuízo a salvação das almas.

§ 3. Suspensa a execução do decreto de acordo com o § 2, se depois for proposto recurso, quem deve julgar o recurso, de acordo com o cân. 1737, § 3, decida se a suspensão deve ser confirmada ou revogada.

§ 4. Se dentro do prazo estabelecido não for apresentado nenhum recurso contra o decreto, cessa por isso mesmo a suspensão da execução, feita provisoriamente de acordo com o § 1 ou o § 2.

Cân. 1737

§ 1. Quem pretende ter sido prejudicado por um decreto pode recorrer, por qualquer motivo justo, ao Superior hierárquico daquele que deu o decreto; o recurso pode ser proposto perante o próprio autor do decreto que deve transmiti-lo imediatamente ao competente Superior hierárquico.

§ 2. O recurso deve ser proposto dentro do prazo peremptório de quinze dias úteis que, nos casos mencionados no cân. 1734, § 3, decorrem a partir do dia em que foi intimado o decreto; nos outros casos, porém, decorrem de acordo como cân. 1735.

§ 3. Mesmo nos casos em que o recurso não suspendeu ipso iure a execução do decreto e foi decretada a suspensão de acordo com o cân. 1736, § 2, todavia o Superior, por causa grave, pode ordenar e suspensão da execução, tomando, porém, cautelas para que não sofra nenhum prejuízo a salvação das almas.

Cân. 1738

Evitando-se atrasos inúteis, o recorrente tem sempre o direito de empregar advogado ou procurador; ainda mais, seja constituído um patrono ex officio, se o recorrente não tiver patrono e o Superior o julgar necessário; o Superior, porém, pode sempre ordenar ao recorrente que compareça para ser interrogado.

Cân. 1739

É lícito ao Superior que julga o recurso, conforme o comporte o caso, não só confirmar ou declarar nulo o decreto, como também rescindi-lo, revogá-lo ou, se isso parecer melhor ao Superior, corrigi-lo, sub-rogá-lo ou ob-rogá-lo.