LIVRO V DOS BENS TEMPORAIS DA IGREJA

Cân. 1254

§ 1. A Igreja católica, por direito originário, independentemente da autoridade civil, pode adquirir, possuir, administrar e alienar bens temporais, para a consecução de seus fins próprios.

§ 2. Seus principais fins próprios são: organizar o culto divino, cuidar do conveniente sustento do clero e dos demais ministros, praticar obras de sagrado apostolado e de caridade, principalmente em favor dos pobres.

Cân. 1255

A Igreja universal e a Sé Apostólica, as Igrejas particulares e qualquer outra pessoa jurídica, pública ou privada, têm capacidade jurídica de adquirir, possuir, administrar e alienar bens temporais, de acordo como direito.

Cân. 1256

O domínio dos bens, sob a suprema autoridade do Romano Pontífice, pertence à pessoa jurídica que os tiver adquirido legitimamente.

Cân. 1257

§ 1. Todos os bens temporais pertencentes à Igreja universal, à Sé Apostólica ou a outras pessoas jurídicas públicas na Igreja são bens eclesiásticos e se regem pelos cânones seguintes e pelos estatutos próprios.

§ 2. Os bens temporais de uma pessoa jurídica privada se regem pelos estatutos próprios e não por estes cânones, salvo expressa determinação em contrário.

Cân. 1258

Nos cânones seguintes, com o termo Igreja são designadas não só a Igreja universal ou a Sé Apostólica, mas também qualquer pessoa jurídica pública na Igreja, a não ser que do contexto ou da natureza do assunto apareça o contrário.