LIVRO IV DO MÚNUS DE SANTIFICAR DA IGREJA
Cân. 834
§ 1. A igreja desempenha seu múnus de santificar, de modo especial por meio da sagrada Liturgia, que é tida como exercício do sacerdócio de Jesus Cristo, na qual, por meio de sinais sensíveis, e significada e, segundo o modo próprio de cada um, é realizada a santificação dos homens, e é exercido plenamente pelo Corpo místico de Jesus Cristo, isto é, pela Cabeça e pelos membros, o culto público de Deus.
§ 2. Esse culto se realiza quando é exercido em nome da Igreja por pessoas legitimamente a isso destinadas e por atos aprovados pela autoridade da Igreja.
Cân. 835
§ 1. Exercem o múnus de santificar, primeiramente os Bispos, que são os grandes sacerdotes, principais dispensadores dos mistérios de Deus e dirigentes, promo tores e guardiães de toda a vida litúrgica na Igreja que lhes foi confiada.
§ 2. Exercem-no ainda os presbíteros que, participantes também eles do sacerdócio de Cristo, são consagrados como seus ministros para celebrar, sob a autoridade do Bispo, o culto divino e santificar o povo.
§ 3. Os diáconos participam da celebração do culto divino, de acordo com as prescrições do direito.
§ 4. No múnus de santificar, também os demais fiéis têm a parte que lhes é própria, participando ativamente nas celebrações litúrgicas, principalmente na Eucaristia; de modo especial participam do mesmo múnus os pais, vivendo a vida conjugal com espírito cristão e velando pela educação cristã dos filhos.
Cân. 836
Sendo o culto cristão, no qual se exerce o sacerdócio comum dos fiéis, uma ação que procede da fé e nela se apóia, os ministros sagrados procurem diligentemente avivá-la e esclarecê-la, especialmente pelo ministério da palavra, com a qual a fé nasce e se alimenta.
Cân. 837
§ 1. As ações litúrgicas não são ações particulares, mas celebrações da própria Igreja, a qual é “sacramento de unidade”, isto é, povo santo reunido e ordenado sob a dependência dos Bispos; por isso, essas ações pertencem a todo o corpo da Igreja, e o manifestam e afetam; mas atingem a cada um de seus membros de modo diverso, conforme a diversidade de ordens, encargos e participação atual.
§ 2. As ações litúrgicas, uma vez que por sua própria natureza implicam a celebração comum, sejam celebradas, onde for possível, com a presença e participação ativa dos fiéis.
Cân. 838
§ 1. A direção da sagrada liturgia depende unicamente da autoridade da Igreja; esta se encontra na Sé Apostólica e, de acordo com as normas do direito, no Bispo diocesano.
§ 2. Compete à Sé Apostólica ordenar a sagrada liturgia na Igreja universal, editar os livros litúrgicos, aprovar suas traduções para as línguas vernáculas e velar a fim de que em toda a parte se observem fielmente as determinações litúrgicas.
§ 3. Compete às Conferências dos Bispos preparar as traduções dos livros litúrgicos para as línguas vernáculas, com as convenientes adaptações, dentro dos limites fixados nos próprios livros litúrgicos, e editá-las com prévia revisão da Santa Sé.
§ 4. Compete ao Bispo diocesano, na Igreja que lhe foi confiada, dentro dos limites da sua competência, dar normas relativas à liturgia, às quais todos são obrigados.
Cân. 839
§ 1. Ainda com outros meios exerce a Igreja o múnus de santificar, seja com orações, com as quais roga a Deus que os fiéis sejam santificados na verdade, e com obras de penitência e caridade, que muito ajudam a enraizar e fortalecer o Reino de Cristo nas almas e concorrem para a salvação do mundo.
§ 2. Cuidem os Ordinários locais que as orações e os piedosos e sagrados exercícios do povo cristão sejam plenamente conformes c om as normas da Igreja.