LIVRO III DO MÚNUS DE ENSINAR DA IGREJA

LIVRO III DO MÚNUS DE ENSINAR DA IGREJA

Cân. 747

§ 1. A Igreja, a quem Cristo Senhor confiou o depósito da fé, para que, com a assistência do Espírito Santo, ela guardasse santamente a verdade revelada, a perscrutasse mais profundamente, anunciasse e expusesse com fidelidade, compete o dever e o direito originário de pregar o Evangelho a todos os povos, independentes de qualquer poder humano, mesmo usando de seus próprios meios de comunicação social.

§ 2. Compete à Igreja anunciar sempre e por toda a parte os princípios morais, mesmo referentes à ordem social, e pronunciar-se a respeito de qualquer questão humana, enquanto o exigirem os direitos fundamentais da pessoa humana ou a salvação das almas.

Cân. 748

§ 1. Todos os homens têm o dever de procurar a verdade, naquilo que se refere a Deus e à sua Igreja, e, uma vez conhecida, têm a obrigação e o direito, por lei divina, de abraçá-la e segui-la.

§ 2. Não é lícito jamais a ninguém levar os homens a abraçarem a fé católica por coação, contra a própria consciência.

Cân. 749

§ 1. Em virtude de seu ofício, o Sumo Pontífice goza de infalibilidade no magistério quando, como Pastor e Doutor supremo de todos os fiéis, a quem cabe confirmar na fé os seus irmãos, proclama, por ato definitivo, que se deve aceitar uma doutrina sobre a fé e os costumes.

§ 2. Também o Colégio dos Bispos goza de infalibilidade no magistério quando, reunidos os Bispos em Concílio Ecumênico, exercem o magistério como doutores e juízes da fé e dos costumes, declarando para toda a Igreja que se deve aceitar definitivamente uma doutrina sobre a fé ou sobre os costumes; ou então quando, espalhados pelo mundo, conservando o vínculo de comunhão entre si e com o sucessor de Pedro, e ensinando autenticamente questões de fé ou costumes juntamente com o mesmo Romano Pontífice, concordam numa única sentença, que se deve aceitar como definitiva.

§ 3. Nenhuma doutrina se considera infalivelmente definida se isso não constar claramente.

Cân. 750

Deve-se crer com fé divina e católica em tudo o que está contido na palavra de Deus escrita ou transmitida, a saber, no único depósito da fé confiado à Igreja, e que ao mesmo tempo, é proposto como divinamente revelado pelo magistério solene da Igreja ou pelo seu magistério ordinário e universal; isto se manifesta pela adesão comum dos fiéis sob a guia do magistério sagrado; por isso, todos estão obrigados a evitar quaisquer doutrinas contrárias. (Redação original)

Cân. 750 –

§ 1. Deve-se crer com fé divina e católica em tudo o que se contém na palavra de Deus escrita ou transmitida por Tradição, ou seja, no único depósito da fé confiado à Igreja, quando ao mesmo tempo é proposto como divinamente revelado quer pelo magistério solene da Igreja, quer pelo seu magistério ordinário e universal; isto é, o que se manifesta na adesão comum dos fiéis sob a condução do sagrado magistério; por conseguinte, todos têm a obrigação de evitar quaisquer doutrinas contrárias.

§ 2. Deve-se ainda firmemente aceitar e acreditar também em tudo o que é proposto de maneira definitiva pelo magistério da Igreja em matéria de fé e costumes, isto é, tudo o que se requer para conservar santamente e expor fielmente o depósito da fé; opõe-se, portanto, à doutrina da Igreja Católica quem rejeitar tais proposições consideradas definitivas. (Redação dada pela Carta Apostólica sob a forma de Motu Próprio Ad Tuendam Fidem de 18 de maio de 1998).

Cân. 751

Chama-se heresia a negação pertinaz, após a recepção do batismo, de qualquer verdade que se deva crer com fé divina e católica, ou a dúvida pertinaz a respeito dela; apostasia, o repúdio total da fé cristã; cisma, a recusa de sujeição ao Sumo Pontífice ou de comunhão com os membros da Igreja a ele sujeitos.

Cân. 752

Não assentimento de fé, mas religioso obséquio de inteligência e vontade deve ser prestado à doutrina que o Sumo Pontífice ou o Colégio dos Bispos, ao exercerem o magistério autêntico, enunciam sobre a fé e os costumes, mesmo quando não tenham a intenção de proclamá -la por ato definitivo; portanto os fiéis procurem evitar tudo o que não esteja de acordo com ela.

Cân. 753

Os Bispos, que se acham em comunhão com a cabeça e os membros do Colégio, quer individualmente, quer reunidos nas Conferências dos Bispos ou em concílios particulares, embora não gozem de infalibilidade no ensinamento, são autênticos doutores e mestres dos fiéis confiados a seus cuidados; os fiéis estão obrigados a aderir, com religioso obséquio de espírito, a esse autêntico magistério de seus Bispos.

Cân. 754

Todos os fiéis têm obrigação de observar as constituições e decretos que a legítima autoridade da Igreja dá com o intuito de propor a doutrina e proscrever as opiniões errôneas e, de modo todo especial, quando dados pelo Romano Pontífice ou pelo Colégio dos Bispos.

Cân. 755

§ 1. Compete, em primeiro lugar, a todo o Colégio dos Bispos e à Sé Apostólica incentivar e dirigir entre os católicos o movimento ecumênico, cuja finalidade é favorecer o restabelecimento da unidade entre todos os cristãos, a cuja promoção a Igreja está obrigada por vontade de Cristo.

§ 2. Compete igualmente aos Bispos e, de acordo com o direito, às Conferências dos Bispos, promover essa unidade e, de acordo com as diversas necessidades ou oportunidades de circunstâncias, estabelecer normas práticas, respeitando as disposições da suprema autoridade da Igreja.