LIVRO I – DAS NORMAS GERAIS

Cân. 1

Os Cânones deste Código referem-se unicamente à Igreja Latina.

Cân. 2

O Código geralmente não determina os ritos que se devem observar na celebração das ações litúrgicas; por isso, as leis litúrgicas até agora vigentes conservam sua força, a não ser que alguma delas seja contrária aos cânones do Código.

Cân. 3

Os cânones do Código não ab-rogam nem derrogam as convenções celebradas pela Sé Apostólica com nações ou outras sociedades políticas; elas, portanto, continuarão a vigorar como até o  presente, não obstante, prescrições contrárias deste Código.

Cân. 4 

Os direitos adquiridos, bem como os privilégios concedidos até o presente pela Sé Apostólica a pessoas físicas ou jurídicas, que estão em uso e não foram revogados, continuam inalterados, a não ser que sejam expressamente revogados por cânones deste Código.

Cân. 5

§ 1. Os costumes, universais ou particulares, vigentes até o presente contra as prescrições destes cânones e que são reprovados pelos próprios cânones deste Código, estão completamente supressos e não se deixem reviver no futuro; os outros também sejam considerados supressos, a não ser que outra coisa seja expressamente determinada pelo Código, ou sejam centenários ou imemoriais, os quais podem ser tolerados se, a juízo do Ordinário, em razão de circunstâncias locais e pessoais, não possam ser supressos.

§ 2. São mantidos os costumes à margem do direito e vigentes até agora, quer universais, quer particulares.

Cân. 6

§ 1. Com a entrada em vigor deste Código, são ab-rogados:

1º o Código de Direito Canônico promulgado em 1917;

2º igualmente as outras leis, universais ou particulares, contrárias às prescrições deste Código, a não ser que a respeito das leis particulares se        disponha expressamente outra coisa;

3º quaisquer leis penais, universais ou particulares, dadas pela Sé Apostólica, a não ser que sejam acolhidas neste Código;

4º também as outras leis disciplinares universais referentes a uma matéria inteiramente ordenada por este Código.

§ 2. Os cânones deste Código, enquanto reproduzem o direito antigo, devem ser apreciados levando-se em conta também a tradição canônica.