I PARTE DOS JUÍZOS EM GERAL
Cân. 1400
§ 1. São objeto de juízo:
1° – direitos de pessoas físicas ou Jurídicas a serem defendidos ou reivindicados e fatos jurídicos a serem declarados;
2° – delitos, no que se refere à imposição ou declaração da Pena.
§ 2. Todavia, controvérsias originadas de atos do poder administrativo podem ser apresentadas somente ao Superior ou ao tribunal administrativo.
Cân. 1401
Pelo seu poder próprio e exclusivo, a Igreja conhece:
1° – das causas relativas às coisas espirituais e das causas com elas conexas;
2° – da violação das leis eclesiásticas e dos atos caraterizados como pecado, no que se refere à determinação da culpa e à imposição de penas eclesiásticas.
Cân. 1402
Todos os tribunais da Igreja se regem pelos cânones que seguem, salvas as normas dos Tribunais da Sé Apostólica.
Cân. 1403
§ 1. As causas de canonização dos Servos de Deus regem-se por lei pontifícia especial.
§ 2. Além disso, a essas causas aplicam-se as prescrições deste Código, sempre que nessa lei se faz remissão ao direito universal ou se trata de normas que, pela própria natureza da coisa, afetam essas causas.