I PARTE DOS FIÉIS

Cân. 204

§ 1. Fiéis são os que, incorporados a Cristo pelo batismo, foram constituídos como povo de Deus e assim, feitos participantes, a seu modo, do múnus sacerdotal, profético e régio de Cristo, são chamados a exercer, segundo a condição própria de cada um, a missão que Deus confiou para a Igreja cumprir no mundo.

§ 2. Essa Igreja, constituída e organizada neste mundo como sociedade, subsiste na Igreja Católica, governada pelo sucessor de Pedro e pelos Bispos em comunhão com ele.

Cân. 205

Neste mundo, estão plenamente na comunhão da Igreja católica os batizados que se unem a Cristo na estrutura visível, ou seja, pelos vínculos da profissão da fé, dos sacramentos e do regime eclesiástico.

Cân. 206

§ 1. Por razão especial, ligam-se à Igreja os catecúmenos, a saber, os que movidos pelo Espírito Santo, com vontade explícita desejam ser incorporados a ela e, por conseqüência, por esse próprio desejo, como também pela vida de fé, esperança e caridade, unem- se com a Igreja, que cuida deles como já seus.

§ 2. A Igreja dedica cuidado especial aos catecúmenos e, enquanto os convida a viverem uma vida evangélica e os introduz na celebração dos ritos sagrados, já lhes concede diversas prerrogativas, que são próprias dos cristãos.

Cân. 207

§ 1. Por instituição divina, entre os fiéis, há na Igreja os ministros sagrados, que no direito são também chamados clérigos; e os outros fiéis são também denominados leigos.

§ 2. Em ambas as categorias, há fiéis que, pela profissão dos conselhos evangélicos, mediante votos ou outros vínculos sagrados, reconhecidos e sancionados pela Igreja, consagram-se, no seu modo peculiar consagram-se a Deus e contribuem para missão salvífica da Igreja; seu estado, embora não faça parte da estrutura hierárquica da Igreja, pertence, contudo a sua vida e santidade.