Capítulo VII DOS RELIGIOSOS PROMOVIDOS AO EPISCOPADO

Capítulo VII DOS RELIGIOSOS PROMOVIDOS AO EPISCOPADO

Cân. 705

O religioso promovido ao episcopado continua membro do seu instituto, mas está sujeito unicamente ao Romano Pontífice, em virtude do voto de obediência; não está ligado às obrigações que prudentemente julgar que não podem harmonizar-se com sua condição.

Cân. 706

O religioso mencionado:

1° – se pela profissão tiver perdido o domínio dos bens, tem o uso, usufruto e administração dos bens que lhe sobrevenham; o Bispo diocesano, porém, e os outros mencionados no cân. 381 § 2, adquirem a propriedade para a Igreja particular; os outros, para o instituto ou para a Santa Sé, conforme o instituto seja ou não capaz de possuir;

2° – se pela profissão não tiver perdido o domínio dos bens, recupera o uso, usufruto e administração dos bens que possuía; adquire plenamente para si os que lhe sobrevierem;

3° – em ambos os casos, porém, dos bens que lhe sobrevierem não a título pessoal, deve dispor segundo a vontade dos doadores.

Cân. 707

§ 1. O Bispo religioso emérito pode escolher para si uma sede como residência, mesmo fora das casas de seu instituto, salvo determinação contrária da Sé Apostólica.

§ 2. Quanto ao seu conveniente e digno sustento se tiver servido a alguma diocese, observe-se o cân. 402 § 2, a não ser que seu próprio instituto queira assegurar tal sustento; caso contrário, a Sé Apostólica providencie de outro modo.